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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Interdição 1037617-13.2025.8.26.0224

Publicação
DJEN 30/03/2026
Número único (CNJ)
1037617-13.2025.8.26.0224

Ementa

Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação e, em consequência, decreto a INTERDIÇÃO de MANOEL MAGALHÃES SARAIVA (R.G. n.º 10.985.067-1, C.P.F. sob n.º 006.666.608-24, nascido aos 14.10.1958), declarando-o incapaz de exercer pessoalmente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, em especial para as condutas previstas no artigo 1.782 do Código Civil, o que faço com fundamento no artigo 4.º, inciso III, do mesmo Diploma Legal, combinado com o artigo 9.º, inciso III, do mesmo diploma legal e com o artigo 755, do Código de Processo Civil, tornando definitiva a tutela antecipada outrora concedida. Consoante a regra insculpida no artigo 1775, caput do Código Civil, nomeio, em caráter permanente, ZENILDA JESUS MAGALHÃES SARAIVA (R.G. n.º 27.566.924-5, C.P.F. sob n.º 320.496.558-94, nascida aos 02.11.1967), como Curadora do interditando, devendo prestar compromisso no prazo do artigo 759, do Código de Processo Civil. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, a ser publicada via Imprensa Oficial, bem como na imprensa local, por três vezes, com intervalo de dez dias, constando da publicação, necessariamente, o nome do interditando e da Curadora, a causa da interdição e a incapacidade daquele (artigo 755, do Código de Processo Civil). Inscreva-se a presente no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e no Cartório de Registro de Imóveis, caso seja o interditando titular dominial de algum bem de raiz (artigo 167, inciso II, da Lei n. 6.015/73). Dispenso, por derradeiro, a Curadora nomeada, da especialização de hipoteca legal, reconhecida sua idoneidade, mesmo porque a curatela já lhe significará consideráveis ônus e por considerar que qualquer transação envolvendo os bens de propriedade do interditando necessitará de autorização judicial. No mais, registre-se a presente sentença, na forma do art. 93, e seu parágrafo único, da Lei nº 6.015/73. Com a digitalização da presente decisão contendo a assinatura da curadora em conformidade com o documento oficial constante no processo, esta decisão servirá como TERMO DE COMPROMISSO DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA DEFINITIVA, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. Servirá a cópia da presente sentença, acompanhada de cópia da certidão de nascimento/casamento, como MANDADO DE REGISTRO DE INTERDIÇÃO, a ser apresentado ao Cartório de Registro Civil do domicilio do interditando. Autos processados com os benefícios da Justiça Gratuita, de acordo com a Lei Estadual nº 9250, de 14/12/1995, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 40604, de 29/12/1995, que isenta os beneficiários do pagamento das taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis de Pessoas Naturais, inclusive junto aos Cartórios de Registros de Imóveis. Caso haja advogado nomeado pela Defensoria Pública, expeça-se certidão de honorários. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1037617-13.2025.8.26.0224 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - Z.J.M.S. - Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação e, em consequência, decreto a INTERDIÇÃO de MANOEL MAGALHÃES SARAIVA (R.G. n.º 10.985.067-1, C.P.F. sob n.º 006.666.608-24, nascido aos 14.10.1958), declarando-o incapaz de exercer pessoalmente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, em especial para as condutas previstas no artigo 1.782 do Código Civil, o que faço com fundamento no artigo 4.º, inciso III, do mesmo Diploma Legal, combinado com o artigo 9.º, inciso III, do mesmo diploma legal e com o artigo 755, do Código de Processo Civil, tornando definitiva a tutela antecipada outrora concedida. Consoante a regra insculpida no artigo 1775, caput do Código Civil, nomeio, em caráter permanente, ZENILDA JESUS MAGALHÃES SARAIVA (R.G. n.º 27.566.924-5, C.P.F. sob n.º 320.496.558-94, nascida aos 02.11.1967), como Curadora do interditando, devendo prestar compromisso no prazo do artigo 759, do Código de Processo Civil. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, a ser publicada via Imprensa Oficial, bem como na imprensa local, por três vezes, com intervalo de dez dias, constando da publicação, necessariamente, o nome do interditando e da Curadora, a causa da interdição e a incapacidade daquele (artigo 755, do Código de Processo Civil). Inscreva-se a presente no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e no Cartório de Registro de Imóveis, caso seja o interditando titular dominial de algum bem de raiz (artigo 167, inciso II, da Lei n. 6.015/73). Dispenso, por derradeiro, a Curadora nomeada, da especialização de hipoteca legal, reconhecida sua idoneidade, mesmo porque a curatela já lhe significará consideráveis ônus e por considerar que qualquer transação envolvendo os bens de propriedade do interditando necessitará de autorização judicial. No mais, registre-se a presente sentença, na forma do art. 93, e seu parágrafo único, da Lei nº 6.015/73. Com a digitalização da presente decisão contendo a assinatura da curadora em conformidade com o documento oficial constante no processo, esta decisão servirá como TERMO DE COMPROMISSO DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA DEFINITIVA, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. Servirá a cópia da presente sentença, acompanhada de cópia da certidão de nascimento/casamento, como MANDADO DE REGISTRO DE INTERDIÇÃO, a ser apresentado ao Cartório de Registro Civil do domicilio do interditando. Autos processados com os benefícios da Justiça Gratuita, de acordo com a Lei Estadual nº 9250, de 14/12/1995, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 40604, de 29/12/1995, que isenta os beneficiários do pagamento das taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis de Pessoas Naturais, inclusive junto aos Cartórios de Registros de Imóveis. Caso haja advogado nomeado pela Defensoria Pública, expeça-se certidão de honorários. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: FRANCISCO GILVANILDO BRASILEIRO RODRIGUES (OAB 295667/SP), MARIA SELMA BRASILEIRO RODRIGUES (OAB 142997/SP)