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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução de Pena de Multa 1505536-54.2026.8.26.0050

Publicação
DJEN 30/03/2026
Número único (CNJ)
1505536-54.2026.8.26.0050

Ementa

Processo 1505536-54.2026.8.26.0050 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - Júlio Arcanjo Alves Costa - Diante da notícia de pagamento, bem como manifestação favorável do exequente, JULGO EXTINTA A PENA DE MULTA imposta ao sentenciado Júlio Arcanjo Alves Costa, referente ao processo de conhecimento nº RIBEIRÃO PRETO VIOLÊNCIA - 1500438-74.2024.8.26.0530 - Art. 147 "caput" c/c Art. 61 "caput", II, "f" e Art. 129 § 13 ambos c/c Art. 69 "caput" todos do(a) CP e Art. 12 "caput" do(a) LEI 10.826/03 Providenciem-se as necessárias anotações e comunicações, nos termos do artigo 538-A, §5º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Outrossim, cancele-se eventual inclusão do nome do executado no Serasa. Caso haja restrição oriunda deste feito no sistema Renajud, essa deverá ser retirada. Na hipótese de pagamento realizado mediante depósito judicial na conta vinculada a este Juízo, autorizo, desde já, expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo - FUNPESP. Encaminhe-se cópia da presente sentença aos autos de execução da pena privativa de liberdade, se o caso. Caso se trate de apenado estrangeiro, em cumprimento ao comunicado CG nº 196/2018, oficie-se informando o teor desta decisão à missão diplomática do país de origem do executado ou, na falta dessa, ao Ministério das Relações Exteriores e ao Ministério da Justiça, nos termos do art. 2º da Resolução nº 162/2012 do CNJ. Tratando-se de ato incompatível com a vontade de recorrer, e não havendo atos a serem praticados, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se.

Inteiro teor

Processo 1505536-54.2026.8.26.0050 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - Júlio Arcanjo Alves Costa - Diante da notícia de pagamento, bem como manifestação favorável do exequente, JULGO EXTINTA A PENA DE MULTA imposta ao sentenciado Júlio Arcanjo Alves Costa, referente ao processo de conhecimento nº RIBEIRÃO PRETO VIOLÊNCIA - 1500438-74.2024.8.26.0530 - Art. 147 "caput" c/c Art. 61 "caput", II, "f" e Art. 129 § 13 ambos c/c Art. 69 "caput" todos do(a) CP e Art. 12 "caput" do(a) LEI 10.826/03 Providenciem-se as necessárias anotações e comunicações, nos termos do artigo 538-A, §5º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Outrossim, cancele-se eventual inclusão do nome do executado no Serasa. Caso haja restrição oriunda deste feito no sistema Renajud, essa deverá ser retirada. Na hipótese de pagamento realizado mediante depósito judicial na conta vinculada a este Juízo, autorizo, desde já, expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo - FUNPESP. Encaminhe-se cópia da presente sentença aos autos de execução da pena privativa de liberdade, se o caso. Caso se trate de apenado estrangeiro, em cumprimento ao comunicado CG nº 196/2018, oficie-se informando o teor desta decisão à missão diplomática do país de origem do executado ou, na falta dessa, ao Ministério das Relações Exteriores e ao Ministério da Justiça, nos termos do art. 2º da Resolução nº 162/2012 do CNJ. Tratando-se de ato incompatível com a vontade de recorrer, e não havendo atos a serem praticados, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se. - ADV: MARCOS HENRIQUE COLTRI (OAB 270721/SP)