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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0005680-23.2024.8.26.0196

Publicação
DJEN 30/03/2026
Número único (CNJ)
0005680-23.2024.8.26.0196

Ementa

execução, exigindo a imediata extinção, aliás, em conformidade com os princípios da Lei (art. 2º), sendo incompatível qualquer prorrogação de prazo ou suspensão do processo. Tal regra se aplica também nos processos da natureza do presente. Nesse sentido: Enunciado nº 75 do FONAJE que substituiu o Enunciado 45: A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado(a) no Cartório do Distribuidor. Sendo assim, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 53, § 4º da Lei 9099/95. Expeça-se certidão de crédito desde que requerida pelo(a) interessado(a). Após, efetuadas as comunicações e anotações de praxe, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

Processo 0005680-23.2024.8.26.0196 (processo principal 1020833-16.2023.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Cancelamento de vôo - Ivo Antônio Finarde Filho - Viagens e Turismos Ltda 123 Milhas - Vistos. Tendo em vista a inércia do(a) exequente em se manifestar em prosseguimento, aliada à impossibilidade de se encontrar bens do(a) executado(a) passíveis de penhora, impossível o prosseguimento da execução. É que o art. 53, § 4º, da Lei 9099/95, impõe a extinção do processo em caso de não se encontrar bens que garantam a execução, exigindo a imediata extinção, aliás, em conformidade com os princípios da Lei (art. 2º), sendo incompatível qualquer prorrogação de prazo ou suspensão do processo. Tal regra se aplica também nos processos da natureza do presente. Nesse sentido: Enunciado nº 75 do FONAJE que substituiu o Enunciado 45: A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado(a) no Cartório do Distribuidor. Sendo assim, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 53, § 4º da Lei 9099/95. Expeça-se certidão de crédito desde que requerida pelo(a) interessado(a). Após, efetuadas as comunicações e anotações de praxe, arquivem-se os autos. P.I.C - ADV: PRISCILLA JONES FIGUEIREDO CARVALHO (OAB 509301/SP), RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 507038/SP)