Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1001668-83.2025.8.26.0431

Publicação
DJEN 30/03/2026
Número único (CNJ)
1001668-83.2025.8.26.0431

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Em razão do resultado do julgamento, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade judiciária deferida (art. 98, § 3º, CPC). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado(a), para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do(s) eventual(is) recurso(s). Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1001668-83.2025.8.26.0431 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Adjair da Costa Jacinto - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Em razão do resultado do julgamento, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade judiciária deferida (art. 98, § 3º, CPC). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado(a), para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do(s) eventual(is) recurso(s). Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de praxe. P.I.C. - ADV: ALEXANDRE FURTADO DA SILVA (OAB 480114/SP), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 491323/SP)