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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1145159-11.2024.8.26.0100

Publicação
DJEN 30/03/2026
Número único (CNJ)
1145159-11.2024.8.26.0100

Ementa

Processo 1145159-11.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Jose Gustavo Rosa Sanches - Nubank S/A (Nu Pagamentos) - - Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S.a - Vistos. Diante do depósito judicial e da concordância da parte autora, declaro satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 526, § 3º, c/c art. 924, II, do CPC. Expeça-se mandado de levantamento da quantia depositada às fls. 252/254 e 322/325, com os acréscimos legais, em favor da parte autora. Formulário às fls. 336. Ficam sustados eventuais leilões, levantadas as penhoras e liberados os depositários, independentemente do trânsito em julgado desta. Se houver Carta Precatória expedida, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução independente de cumprimento, bem como ao Egrégio Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente. Diante da preclusão lógica ao direito de recorrer, com a publicação fica certificado o trânsito em julgado. Anote-se a extinção definitiva do processo e arquivem-se definitivamente os autos.

Inteiro teor

Processo 1145159-11.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Jose Gustavo Rosa Sanches - Nubank S/A (Nu Pagamentos) - - Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S.a - Vistos. Diante do depósito judicial e da concordância da parte autora, declaro satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 526, § 3º, c/c art. 924, II, do CPC. Expeça-se mandado de levantamento da quantia depositada às fls. 252/254 e 322/325, com os acréscimos legais, em favor da parte autora. Formulário às fls. 336. Ficam sustados eventuais leilões, levantadas as penhoras e liberados os depositários, independentemente do trânsito em julgado desta. Se houver Carta Precatória expedida, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução independente de cumprimento, bem como ao Egrégio Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente. Diante da preclusão lógica ao direito de recorrer, com a publicação fica certificado o trânsito em julgado. Anote-se a extinção definitiva do processo e arquivem-se definitivamente os autos. P.I. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), DIEGO HENRIQUE ROSA SANCHES (OAB 309306/SP)