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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0012759-81.2025.4.05.8200

Publicação
DJEN 15/10/2026
Número único (CNJ)
0012759-81.2025.4.05.8200
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: I - julgo procedente o pedido inicial, condenando o INSS: a) a revisar os benefícios por incapacidade temporária nºs. NB 650.876.121-1, NB 716.408.258-9 e NB 718.666.584-6, a fim de que sejam calculados com a inclusão do salário de benefício do auxílio por incapacidade temporária recebido de 13/07/2022 a 14/07/2024 (NB 639.711.465-5), conforme fundamentação acima exposta; b) ao pagamento, observada a renúncia do crédito excedente a 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação, das parcelas vencidas do mencionado benefício, desde a DIB até o dia anterior à DIP (1º dia do mês de prolação da sentença), com a incidência de correção monetária e juros de mora nos termos indicados abaixo, conforme planilha a ser elaborada pelo Setor de Cálculos dos Juizados Especiais Federais da SJPB em João Pessoa, após o trânsito em julgado desta sentença. Em relação aos cálculos judiciais a serem realizados após o trânsito em julgado desta sentença, a incidência de correção monetária e dos juros de mora deve observar o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, o qual considera corretamente as datas base para incidência dos índices legais e constitucionais, salientando-se que a EC 136/2025 alterou, apenas, as regras para a correção dos precatórios e RPV a partir de suas respectivas expedições. Após o trânsito em julgado, proceda-se na forma do art. 17 da Lei n.º 10.259/2001 e da legislação então vigente sobre o pagamento de créditos e cumprimento de ordens judiciais pela Fazenda Pública, a fim de que a parte ré adote as providências necessárias ao cumprimento da obrigação de pagar no prazo e forma legais, observada a renúncia do crédito excedente a 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação. Quanto ao cálculo da eventual renúncia realizada pela parte autora quando da propositura da ação, deverá, com a ressalva do entendimento pessoal deste Magistrado, ser observada a jurisprudência reiterada da TR/JEF/SJPB no sentido de que "o valor da renúncia inicial da parte-autora corresponde à soma das prestações vencidas acrescidas das prestações vincendas ao tempo do ajuizamento, que se tenham efetivamente vencido até a prolação da sentença (limitadas a doze), para, em seguida, do montante apurado, excluir o que extrapolar o valor de 60 salários mínimos à época do ajuizamento" (Agravo de Instrumento n.º 0500151-28.2018.4.05.9820), bem como a posição firmada pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (embargos de declaração), no Tema 1.030, no sentido de que "Ao autor que deseje litigar no âmbito de juizado especial federal cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 salários mínimos previstos no artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até 12 prestações vincendas, nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º, da referida lei, combinado com o artigo 292, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo C

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0012759-81.2025.4.05.8200 AUTOR: IVONALDO VIRGINO GOMES JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora requer a revisão dos benefícios por incapacidade temporária nºs. NB 650.876.121-1, NB 716.408.258-9 e NB 718.666.584-6, eis que não calculados com o salário de benefício de outro auxílio por incapacidade temporária recebido de 13/07/2022 a 14/07/2024 (NB 639.711.465-5). Os benefícios previdenciários objetos da revisão pretendida foram recebidos pelo autor de modo consecutivo nos períodos de 17/07/2024 a 03/10/2024, 04/10/2024 a 12/01/2025 e 13/01/2025 a 22/01/2026 (120871595). O auxílio por incapacidade temporária é calculado com base no salário de benefício, que consiste no resultado da média aritmética simples dos salários de contribuição considerados para a concessão do benefício, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência 07/1994 ou desde o início da contribuição, se posterior a essa competência (art. 32 do Decreto n. 3.048/99). Ademais, caso o segurado tenha recebido benefício por incapacidade no período básico de cálculo, considerar-se-á como salário de contribuição o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e nas mesmas bases dos benefícios em geral (art. 32, § 6º, do Decreto n. 3.048/99). Não se estar a discutir a utilização do tempo de recebimento de benefício por incapacidade para fins de tempo de contribuição e carência, e sim a inclusão do salário de benefício de auxílio por incapacidade temporária no cálculo da RMI de outros benefícios recebidos posteriormente. Portanto, a pretensão revisional merece ser acolhida. Ante o exposto: I - julgo procedente o pedido inicial, condenando o INSS: a) a revisar os benefícios por incapacidade temporária nºs. NB 650.876.121-1, NB 716.408.258-9 e NB 718.666.584-6, a fim de que sejam calculados com a inclusão do salário de benefício do auxílio por incapacidade temporária recebido de 13/07/2022 a 14/07/2024 (NB 639.711.465-5), conforme fundamentação acima exposta; b) ao pagamento, observada a renúncia do crédito excedente a 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação, das parcelas vencidas do mencionado benefício, desde a DIB até o dia anterior à DIP (1º dia do mês de prolação da sentença), com a incidência de correção monetária e juros de mora nos termos indicados abaixo, conforme planilha a ser elaborada pelo Setor de Cálculos dos Juizados Especiais Federais da SJPB em João Pessoa, após o trânsito em julgado desta sentença. Em relação aos cálculos judiciais a serem realizados após o trânsito em julgado desta sentença, a incidência de correção monetária e dos juros de mora deve observar o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, o qual considera corretamente as datas base para incidência dos índices legais e constitucionais, salientando-se que a EC 136/2025 alterou, apenas, as regras para a correção dos precatórios e RPV a partir de suas respectivas expedições. Após o trânsito em julgado, proceda-se na forma do art. 17 da Lei n.º 10.259/2001 e da legislação então vigente sobre o pagamento de créditos e cumprimento de ordens judiciais pela Fazenda Pública, a fim de que a parte ré adote as providências necessárias ao cumprimento da obrigação de pagar no prazo e forma legais, observada a renúncia do crédito excedente a 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação. Quanto ao cálculo da eventual renúncia realizada pela parte autora quando da propositura da ação, deverá, com a ressalva do entendimento pessoal deste Magistrado, ser observada a jurisprudência reiterada da TR/JEF/SJPB no sentido de que "o valor da renúncia inicial da parte-autora corresponde à soma das prestações vencidas acrescidas das prestações vincendas ao tempo do ajuizamento, que se tenham efetivamente vencido até a prolação da sentença (limitadas a doze), para, em seguida, do montante apurado, excluir o que extrapolar o valor de 60 salários mínimos à época do ajuizamento" (Agravo de Instrumento n.º 0500151-28.2018.4.05.9820), bem como a posição firmada pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (embargos de declaração), no Tema 1.030, no sentido de que "Ao autor que deseje litigar no âmbito de juizado especial federal cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 salários mínimos previstos no artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até 12 prestações vincendas, nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º, da referida lei, combinado com o artigo 292, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil de 2015". DEFIRO à parte autora a assistência judiciária gratuita (art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil e Lei nº 1.060/1950). Ficam as partes exoneradas de qualquer condenação em honorários advocatícios e custas processuais em primeira instância, em face do disposto no art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001 e no art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, [Data da validação]. Juiz Federal (Assinado eletronicamente)