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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1003919-77.2025.8.26.0236

Publicação
DJEN 30/03/2026
Número único (CNJ)
1003919-77.2025.8.26.0236

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos e TORNO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) Reconhecer a existência da união estável entre D.C.G. e R.N.J. de janeiro de 2018 até 13 de julho de 2025, declarando-a dissolvida nesta data; 2) Atribuir a guarda unilateral da criança V.V.G.N.J. à mãe; 3) Regulamentar as visitas paternas aos sábados, das 13h às 19h, cabendo ao pai buscar e devolver a criança na residência materna, além do convívio alternado em feriados e datas festivas, exceto em dias de homenagens (como dia dos pais e das mães), nos quais o filho deverá ficar com o respectivo homenageado; 4) Condenar o requerido ao pagamento de pensão alimentícia mensal a favor do filho no valor correspondente a fixando-os em 25% dos seus rendimentos líquidos, que nunca poderá ser inferior ao equivalente a 30% do salário-mínimo, desde a citação, com todas as vantagens inerentes à função (bonificações, gratificações, produtividade e afins), entendendo-se por líquido o salário bruto menos os descontos obrigatórios previstos em lei. Incidirá a porcentagem acima especificada (25% dos rendimentos líquidos do requerido), ainda, sobre o 13º salário, verbas rescisórias, horas extras e terço de férias, conforme a tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça na ocasião do julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.106.654/RJ, segundo a qual a pensão alimentícia incide sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, também conhecidos, respectivamente, por gratificação natalina e gratificação de férias (Tema 192, STJ), com exceção do F. G. T. S. Em caso de desemprego do alimentante ou trabalho sem vínculo empregatício formal, a pensão corresponderá a 30% do salário-mínimo, piso federal. Os depósitos deverão ser feitos na conta da mãe do segundo autor, que deverá indicá-la, até o dia 10 de cada mês. Oficie-se, se necessário. Fica vedada a compensação e a repetibilidade, observada a súmula 621 do Colendo Superior Tribunal de Justiça; e 5) Determinar a partilha dos direitos do imóvel descrito na página 21 na proporção de 50% para cada ex-companheiro. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e das demais despesas, bem como de honorários advocatícios a favor do advogado dos autores, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita que ora lhe concedo por ser auxiliar de produção desempregado conforme documentos do processo. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1003919-77.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - V.V.G.N.J. - - D.C.G. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos e TORNO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) Reconhecer a existência da união estável entre D.C.G. e R.N.J. de janeiro de 2018 até 13 de julho de 2025, declarando-a dissolvida nesta data; 2) Atribuir a guarda unilateral da criança V.V.G.N.J. à mãe; 3) Regulamentar as visitas paternas aos sábados, das 13h às 19h, cabendo ao pai buscar e devolver a criança na residência materna, além do convívio alternado em feriados e datas festivas, exceto em dias de homenagens (como dia dos pais e das mães), nos quais o filho deverá ficar com o respectivo homenageado; 4) Condenar o requerido ao pagamento de pensão alimentícia mensal a favor do filho no valor correspondente a fixando-os em 25% dos seus rendimentos líquidos, que nunca poderá ser inferior ao equivalente a 30% do salário-mínimo, desde a citação, com todas as vantagens inerentes à função (bonificações, gratificações, produtividade e afins), entendendo-se por líquido o salário bruto menos os descontos obrigatórios previstos em lei. Incidirá a porcentagem acima especificada (25% dos rendimentos líquidos do requerido), ainda, sobre o 13º salário, verbas rescisórias, horas extras e terço de férias, conforme a tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça na ocasião do julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.106.654/RJ, segundo a qual a pensão alimentícia incide sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, também conhecidos, respectivamente, por gratificação natalina e gratificação de férias (Tema 192, STJ), com exceção do F. G. T. S. Em caso de desemprego do alimentante ou trabalho sem vínculo empregatício formal, a pensão corresponderá a 30% do salário-mínimo, piso federal. Os depósitos deverão ser feitos na conta da mãe do segundo autor, que deverá indicá-la, até o dia 10 de cada mês. Oficie-se, se necessário. Fica vedada a compensação e a repetibilidade, observada a súmula 621 do Colendo Superior Tribunal de Justiça; e 5) Determinar a partilha dos direitos do imóvel descrito na página 21 na proporção de 50% para cada ex-companheiro. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e das demais despesas, bem como de honorários advocatícios a favor do advogado dos autores, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita que ora lhe concedo por ser auxiliar de produção desempregado conforme documentos do processo. Publique-se. Registro dispensado, na forma do artigo 72, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Intimem-se as partes. Cumpra-se. - ADV: RAPHAEL APARECIDO MACHADO GARCIA (OAB 416902/SP), RAPHAEL APARECIDO MACHADO GARCIA (OAB 416902/SP)