Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CARLOS DE ARRUDA em face de ITAÚ UNIBANCO S/A, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o autor e o réu no que tange aos contratos de SEGURO LIS 25020, SEGURO CARTÃO PROTEGIDO, SEGURO RESIDENCIAL e PROTEÇÃO FAMILIAR ITAÚ, com a consequente declaração de inexigibilidade de todos os débitos deles decorrentes; b) CONDENAR a requerida ITAÚ UNIBANCO S/A a restituir ao autor, de forma simples, todos os valores indevidamente descontados de sua conta bancária a título dos seguros mencionados, no período compreendido entre 03/07/2020 e a data da efetiva cessação dos descontos, cujo montante exato deverá ser apurado em liquidação de sentença mediante apresentação dos extratos bancários. A correção monetária incidirá a partir de cada desconto e os juros de mora incidirão desde a data da citação, nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, observadas as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 e os critérios do direito intertemporal: até 27 de agosto de 2024, correção pelo INPC-IBGE e juros de 1% ao mês; a partir de 28 de agosto de 2024, quando incidir apenas correção monetária, pelo IPCA-IBGE; quando incidir apenas juros de mora, pela taxa SELIC deduzida do IPCA-IBGE; quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora, pela taxa SELIC. Diante da sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento de custas e despesas processuais na proporção de 50% para cada uma. Quanto aos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §14, CPC, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos. Observe-se, quanto ao autor, a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, CPC. P.R.I.