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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0003882-19.2022.8.26.0286

Publicação
DJEN 30/03/2026
Número único (CNJ)
0003882-19.2022.8.26.0286

Ementa

Processo 0003882-19.2022.8.26.0286 (processo principal 1006757-47.2019.8.26.0286) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Julio Cesar Ferreira Pacheco - Sandra Maria Mantovani de Oliveira - HOMOLOGO o acordo apresentado às fls. 219/221. Dada quitação pela parte exequente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Em razão do ora decidido, DECLARO levantada a penhora deferida às fls. 53. Após o trânsito em julgado, REMOVA-SE a restrição através do sistema Renajud (fls. 58). Custas finais devidas pela parte EXECUTADA, por força da causalidade e observada eventual ressalva do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Se o caso, CALCULEM-SE as custas finais e INTIME-SE a parte responsável pelo pagamento, na pessoa de seu procurador pelo D.J.E., ou pessoalmente, se necessário, para pagamento em 60 (sessenta) dias. Decorrido o prazo acima assinalado sem o adimplemento das custas, EXPEÇA-SE certidão de inscrição em dívida ativa em desfavor do(s) devedor(es), independentemente de nova decisão. Oportunamente, ARQUIVEM-SE. P. R. I.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 0003882-19.2022.8.26.0286 (processo principal 1006757-47.2019.8.26.0286) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Julio Cesar Ferreira Pacheco - Sandra Maria Mantovani de Oliveira - HOMOLOGO o acordo apresentado às fls. 219/221. Dada quitação pela parte exequente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Em razão do ora decidido, DECLARO levantada a penhora deferida às fls. 53. Após o trânsito em julgado, REMOVA-SE a restrição através do sistema Renajud (fls. 58). Custas finais devidas pela parte EXECUTADA, por força da causalidade e observada eventual ressalva do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Se o caso, CALCULEM-SE as custas finais e INTIME-SE a parte responsável pelo pagamento, na pessoa de seu procurador pelo D.J.E., ou pessoalmente, se necessário, para pagamento em 60 (sessenta) dias. Decorrido o prazo acima assinalado sem o adimplemento das custas, EXPEÇA-SE certidão de inscrição em dívida ativa em desfavor do(s) devedor(es), independentemente de nova decisão. Oportunamente, ARQUIVEM-SE. P. R. I. - ADV: JULIO CESAR FERREIRA PACHECO (OAB 154062/SP), ENEIAS ELIAS DOS SANTOS (OAB 80882/PR)