Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000581-35.2025.8.26.0159

Publicação
DJEN 27/03/2026
Número único (CNJ)
1000581-35.2025.8.26.0159

Ementa

Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, o que faço para condenar a requerida a efetuar a devida anotação dos blocos aquisitivos de anuênios vencidos e não computados durante o período da pandemia, bem como pagar à parte autora a respectiva diferença, a ser apurada em incidente de cumprimento de sentença, observando-se os percentuais corretos (08% em 2022 - a partir de setembro, 09% em 2023, 10% em 2024 e 11% em 2025). Considerando que a citação é posterior à EC 113/2021, até a citação deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCA-e e, após a citação exclusivamente a taxa SELIC. A correção monetária tem como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga. Sem custas e honorários nesta fase processual (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Oportunamente, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1000581-35.2025.8.26.0159 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Luciana Aparecida Fernandes - PREFEITURA MUNICIPAL DE CUNHA - Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, o que faço para condenar a requerida a efetuar a devida anotação dos blocos aquisitivos de anuênios vencidos e não computados durante o período da pandemia, bem como pagar à parte autora a respectiva diferença, a ser apurada em incidente de cumprimento de sentença, observando-se os percentuais corretos (08% em 2022 - a partir de setembro, 09% em 2023, 10% em 2024 e 11% em 2025). Considerando que a citação é posterior à EC 113/2021, até a citação deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCA-e e, após a citação exclusivamente a taxa SELIC. A correção monetária tem como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga. Sem custas e honorários nesta fase processual (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Oportunamente, arquivem-se. P.I. - ADV: KÁTIA PINTO DINIZ DA FONSECA (OAB 148364/SP), NIZE MARIA SALLES CARRERA POSSATO (OAB 171016/SP)