Ementa
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, o que faço para condenar a requerida a efetuar a devida anotação dos blocos aquisitivos de anuênios vencidos e não computados durante o período da pandemia, bem como pagar à parte autora a respectiva diferença, a ser apurada em incidente de cumprimento de sentença, observando-se os percentuais corretos (08% em 2022 - a partir de setembro, 09% em 2023, 10% em 2024 e 11% em 2025). Considerando que a citação é posterior à EC 113/2021, até a citação deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCA-e e, após a citação exclusivamente a taxa SELIC. A correção monetária tem como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga. Sem custas e honorários nesta fase processual (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Oportunamente, arquivem-se.