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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4001803-52.2025.8.26.0008

Publicação
DJEN 27/03/2026
Número único (CNJ)
4001803-52.2025.8.26.0008
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Nesta instância, não há custas. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001803-52.2025.8.26.0008/SP AUTOR : MOTOLINK RASTREADORES LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE TORREZAN MASSEROTTO (OAB SP147097) SENTENÇA Vistos. Tendo em vista a ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, no tocante à ausência de citação, a extinção é medida de rigor. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Nesta instância, não há custas. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Em caso de recurso: Dispensada a indicação e publicação do preparo. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, deverá ser comprovado o recolhimento, sob pena de deserção, da(s): a) da taxa judiciária de ingresso no importe de 1,5% sobre o valor ATUALIZADO da causa; somada a b) da taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor ATUALIZADO fixado na sentença ou, se não houver condenação, 4% sobre o valor ATUALIZADO da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs); c) além das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, também atualizados, inclusive depósito em cartório de mídia, que será inutilizada, caso não retirada pela parte que procedeu a juntada. P.I.C.