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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Precatório 0000038-29.2021.8.26.0696

Publicação
DJEN 27/03/2026
Número único (CNJ)
0000038-29.2021.8.26.0696

Ementa

Processo 0000038-29.2021.8.26.0696/01 - Precatório - Voluntária - Maristela Carniello Correa - Assim, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a ação em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1000, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, constata-se a ocorrência de preclusão lógica. Consequentemente, a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada sua certificação. Certifique-se nos autos do processo principal/cumprimento de sentença em apenso, trasladando-se cópia desta sentença, arquivando-se aqueles autos. Considerando que a executada/devedora é isenta apenas de taxa judiciária Lei n. 11.608/2003, certifique o cartório eventuais custas em aberto neste incidente e nos autos em apenso e intime-se a devedora, via portal eletrônico de intimações (CC n.º 518/2018), para que efetue o recolhimento no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado de São Paulo. Decorrido o prazo indicado sem comprovação do pagamento, expeça-se a respectiva CDA e encaminhe-se eletronicamente à Fazenda Estadual para as providências cabíveis. Isenção na forma da Lei n. 11.608/2003. Conforme decisão prolatada no Processo DEPRE nº: 0142242-68.2022.8.26.0500 (copiada à fl. 126), os valores de R$ 68.098,24, R$ 16.306,27 e R$ 3.839,59, depositados judicialmente em conta judicial vinculada a este Juízo e que se trata de valores decorrente de retenção de IR e contribuição previdenciária sobre rendimentos pagos pelo IPREMO - Instituto de Previdência Municipal de Ouroeste em precatório, foi encaminhado inadequadamente para conta vinculada a este juízo, em face de problemas de ordem técnica nos sistemas do TJSP-DEPRE (conforme informado a fls. 126) e deve ser restituído para a conta geral de controle DEPRE, conforme expressamente constou da referida decisão. Portanto, servirá esta sentença como ofício ao Banco do Brasil, agência 4609-4 (Ouroeste) para proceder a transferência do saldo das contas judiciais nº 3.100,127.631,067 no valor de R$ 68.098,24, nº. 3.100.127.631.066 no valor de R$ 16.306,27 e nº. 2.400.120.056.247 no valor de R$ 3.839,59, correspondente aos depósitos efetuados em 25/06/2025 e 18/09/2025, para a conta judicial especialmente aberta para acolher os depósitos para pagamentos dos precatórios devidos pelo IPREMO, qual seja: Banco do Brasil, Agência 1897, Conta nº 0.500.133.297.009 - depósito em continuação, encaminhando-se a este Juízo, os comprovantes da operação, no prazo de 30 (trinta) dias. Efetivada a operação, oficie-se à DEPRE comunicando o pagamento do valor requisitado nestes autos, encaminhando o comprovante da transferência para regularização do Processo DEPRE 0142242-68.2022.8.26.0500. Oportunamente arquivem-se os presentes autos, bem como o cumprimento de sentença em apenso.

Inteiro teor

Processo 0000038-29.2021.8.26.0696/01 - Precatório - Voluntária - Maristela Carniello Correa - Assim, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a ação em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1000, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, constata-se a ocorrência de preclusão lógica. Consequentemente, a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada sua certificação. Certifique-se nos autos do processo principal/cumprimento de sentença em apenso, trasladando-se cópia desta sentença, arquivando-se aqueles autos. Considerando que a executada/devedora é isenta apenas de taxa judiciária Lei n. 11.608/2003, certifique o cartório eventuais custas em aberto neste incidente e nos autos em apenso e intime-se a devedora, via portal eletrônico de intimações (CC n.º 518/2018), para que efetue o recolhimento no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado de São Paulo. Decorrido o prazo indicado sem comprovação do pagamento, expeça-se a respectiva CDA e encaminhe-se eletronicamente à Fazenda Estadual para as providências cabíveis. Isenção na forma da Lei n. 11.608/2003. Conforme decisão prolatada no Processo DEPRE nº: 0142242-68.2022.8.26.0500 (copiada à fl. 126), os valores de R$ 68.098,24, R$ 16.306,27 e R$ 3.839,59, depositados judicialmente em conta judicial vinculada a este Juízo e que se trata de valores decorrente de retenção de IR e contribuição previdenciária sobre rendimentos pagos pelo IPREMO - Instituto de Previdência Municipal de Ouroeste em precatório, foi encaminhado inadequadamente para conta vinculada a este juízo, em face de problemas de ordem técnica nos sistemas do TJSP-DEPRE (conforme informado a fls. 126) e deve ser restituído para a conta geral de controle DEPRE, conforme expressamente constou da referida decisão. Portanto, servirá esta sentença como ofício ao Banco do Brasil, agência 4609-4 (Ouroeste) para proceder a transferência do saldo das contas judiciais nº 3.100,127.631,067 no valor de R$ 68.098,24, nº. 3.100.127.631.066 no valor de R$ 16.306,27 e nº. 2.400.120.056.247 no valor de R$ 3.839,59, correspondente aos depósitos efetuados em 25/06/2025 e 18/09/2025, para a conta judicial especialmente aberta para acolher os depósitos para pagamentos dos precatórios devidos pelo IPREMO, qual seja: Banco do Brasil, Agência 1897, Conta nº 0.500.133.297.009 - depósito em continuação, encaminhando-se a este Juízo, os comprovantes da operação, no prazo de 30 (trinta) dias. Efetivada a operação, oficie-se à DEPRE comunicando o pagamento do valor requisitado nestes autos, encaminhando o comprovante da transferência para regularização do Processo DEPRE 0142242-68.2022.8.26.0500. Oportunamente arquivem-se os presentes autos, bem como o cumprimento de sentença em apenso. P.R.I.C. - ADV: RODRIGO FRESCHI BERTOLO (OAB 236956/SP)