Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0004961-94.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: VALE VERDE EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FERNANDA COSTA FONSECA SERRANO DA ROCHA - RN7053 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ART. 1.015, VI, DO CPC. AUSÊNCIA DE DECISÃO ESPECÍFICA. TEMA 988/STJ. TAXATIVIDADE MITIGADA. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE APRECIADAS NO ACÓRDÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Turma que negou provimento a Agravo Interno, mantendo decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que encerrou a fase instrutória. O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de incidência do art. 1.015, VI, do CPC, assentando que a decisão originária limitou-se a reputar suficiente o conjunto probatório existente e a encerrar a instrução, sem pronunciamento específico acerca de incidente ou pedido autônomo de exibição de documentos. A tese de que o encerramento da instrução importaria "rejeição implícita" do pedido de exibição traduz pretensão de conferir interpretação diversa aos fatos processuais já examinados pelo Colegiado, não configurando omissão sanável por embargos declaratórios. Inexistência de omissão quanto ao Tema 988/STJ. O acórdão expressamente afastou a aplicação da taxatividade mitigada por não identificar urgência decorrente da inutilidade do julgamento futuro, consignando que eventual alegação de cerceamento de defesa poderá ser deduzida em recurso contra a sentença. A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao próprio pronunciamento jurisdicional, não se confundindo com a divergência da parte quanto à conclusão adotada. Os embargos declaratórios não constituem meio adequado à rediscussão de questão já decidida, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, nas condições estabelecidas pelo referido dispositivo. Ausente demonstração inequívoca de intuito manifestamente protelatório, descabe a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0004961-94.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: VALE VERDE EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FERNANDA COSTA FONSECA SERRANO DA ROCHA - RN7053 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATÓRIO O Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator):