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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0004025-83.2026.4.05.8402

Vara / juízo
9ª Vara Federal RN
Publicação
DJEN 15/10/2026
Número único (CNJ)
0004025-83.2026.4.05.8402
Inteiro teor

Ementa

Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na peça inaugural. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º, da Lei nº 10.259/01, e 55, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, com o consequente arquivamento dos autos. Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004025-83.2026.4.05.8402 AUTOR: JANDILSON CAVALCANTE DE ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONILSON DOS SANTOS ARAUJO - RN15539 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação especial cível previdenciária proposta pela parte autora, objetivando a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou sua conversão em aposentadoria por incapacidade definitiva, sob a alegação de que se encontra incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais em decorrência de enfermidade/sequela que a acomete. Segundo dispõe o artigo 59, da Lei nº. 8.213/91, o auxílio por incapacidade temporária será devido: Ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigível nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Ressalte-se que essa espécie de benefício não está submetida a um prazo máximo de concessão, devendo ser mantido enquanto perdurar a incapacidade para o labor habitual, ressalvado, evidentemente, o dever do INSS de submeter o segurado a realização de perícias médicas periodicamente. Por sua vez, o artigo 42, do mesmo diploma legal, dispõe que: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. No caso em comento, a parte autora foi submetida à perícia médica, com profissional da confiança deste Juízo, tendo sido constatada pelo expert a inexistência de incapacidade e/ou limitação. Segundo a conclusão pericial, a parte autora, ainda que padeça de enfermidade(s), encontra-se apta ao trabalho, razão pela qual não preenche o requisito da incapacidade laborativa. Destaque-se que, mesmo tendo sido intimada do laudo pericial, a parte autora não apresentou qualquer manifestação que visasse à sua impugnação, de modo que a conclusão pericial deve ser seguida no caso concreto. Dessa forma, em face do conjunto fático-probatório encontradiço nos presentes autos, não merece acolhida a pretensão descansada na peça inaugural, uma vez que, ante o diagnóstico apresentado pelo perito, atestando a ausência de incapacidade laborativa, deixa o(a) Postulante de preencher o requisito da incapacidade, para fazer jus à outorga do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou, a depender da situação, sua conversão para aposentadoria por incapacidade definitiva. III - DISPOSITIVO Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na peça inaugural. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º, da Lei nº 10.259/01, e 55, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, com o consequente arquivamento dos autos. Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Caicó/RN, data da assinatura no sistema. CAIO DINIZ FONSECA Juiz Federal Substituto na 9ª Vara/SJRN