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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Mandado de Segurança Cível 0021014-82.2026.4.05.8300

Vara / juízo
9ª Vara Federal PE
Publicação
DJEN 15/10/2026
Número único (CNJ)
0021014-82.2026.4.05.8300
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fundamento no art. 485, VI, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Sem custas, em razão da concessão da gratuidade da justiça (art. 4º da Lei nº 9.289, de 1996). Sem honorários sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016, de 2009). Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0021014-82.2026.4.05.8300 AUTOR: AUSTRALIA NEVES AMARAL DE ANDRADE ADVOGADO do(a) AUTOR: TAISI ROSA RODRIGUES OLIVEIRA - PE64809 ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA KELLE DA SILVA - PE56338 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM RECIFE/PE SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança entre as partes acima nominadas. O INSS informou que o requerimento administrativo foi concluído (Id.175914123). FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança será concedido para proteger direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. No caso concreto, satisfeito o objeto da lide, inexiste razão a justificar o prosseguimento do feito. Destaque-se que a fundamentação do pedido decorre da alegada mora em concluir o requerimento de Revisão de CTC, não cabendo a análise do mérito administrativo em ação mandamental com tal fundamentação. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 485, VI, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Sem custas, em razão da concessão da gratuidade da justiça (art. 4º da Lei nº 9.289, de 1996). Sem honorários sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016, de 2009). Intimem-se. Caso nada mais seja requerido, arquivem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. lawr