Ementa
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, VI, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Sem custas, em razão da concessão da gratuidade da justiça (art. 4º da Lei nº 9.289, de 1996). Sem honorários sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016, de 2009). Intimem-se.