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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4011598-91.2025.8.26.0005

Publicação
DJEN 27/03/2026
Número único (CNJ)
4011598-91.2025.8.26.0005
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a parte ré a pagar ao autor o valor descrito na inicial, atualizado monetariamente pela tabela prática do TJSP, a partir do ajuizamento, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Pela sucumbência, arcarão ainda o(s) vencido(s) com as custas e despesas processuais, incluindo honorários dos procuradores do vencedor, que fixo em 20% do valor da condenação. Por fim, não foi aplicada a Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/SP, porquanto sua aplicação se revelaria desproporcional e irrazoável no presente caso. Sobre o assunto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que ?a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem natureza meramente orientadora e não vincula o julgador, devendo ser levada em consideração a realidade do caso concreto? (AgInt no REsp nº 1.751.304/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24/09/2019). No mesmo sentido: REsp nº 2.106.286/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 19/12/2023. P. I. C.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4011598-91.2025.8.26.0005/SP AUTOR : SAMBRO PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : VERA MARIA GARAUDE (OAB SP146251) ADVOGADO(A) : MARIENNE GARAUDE PACO (OAB SP472725) SENTENÇA De rigor, portanto, a procedência do pedido. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a parte ré a pagar ao autor o valor descrito na inicial, atualizado monetariamente pela tabela prática do TJSP, a partir do ajuizamento, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Pela sucumbência, arcarão ainda o(s) vencido(s) com as custas e despesas processuais, incluindo honorários dos procuradores do vencedor, que fixo em 20% do valor da condenação. Por fim, não foi aplicada a Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/SP, porquanto sua aplicação se revelaria desproporcional e irrazoável no presente caso. Sobre o assunto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que ?a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem natureza meramente orientadora e não vincula o julgador, devendo ser levada em consideração a realidade do caso concreto? (AgInt no REsp nº 1.751.304/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24/09/2019). No mesmo sentido: REsp nº 2.106.286/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 19/12/2023. P. I. C.