Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0012458-03.2026.4.05.8200

Vara / juízo
7ª Vara Federal PB
Publicação
DJEN 15/10/2026
Número único (CNJ)
0012458-03.2026.4.05.8200
Inteiro teor

Ementa

órios, e documentação em nome de terceiros, o que não é suficiente à formação de início material a respeito do desempenho de atividade rural. Intimada a complementar a prova dos autos, a autora juntou nenhum uma certidão eleitoral (autodeclaratória) e uma tela do CADUNICO, o que também não é suficiente à formação de início material. Ausente o início de prova material antes do parto, resta desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento, nos termos da Súmula n. 149, do STJ. Desse modo, com base nos fundamentos acima, tenho que não há como acolher o pedido inicial. Isso posto, julgo improcedente o pedido inicial, pelas razões já expostas. Desta feita, determino a extinção do processo, com resolução do mérito, nos moldes do art.487, I, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, em face do disposto no art.1º da Lei n.º10.259/2001 e no art.55 da Lei n.º9.099/95. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela autora. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0012458-03.2026.4.05.8200 AUTOR: LETICIA SOUZA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELLA CHAVES ALVES PESSOA - PB18135 ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIO CHAVES ALVES PESSOA - PB19865 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório pormenorizado, nos termo do art.38 da Lei n.º9.099/1995. Passo a decidir. Trata-se de Ação Cível Especial promovida por Letícia Souza do Nascimento em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a condenação do promovido no pagamento do salário maternidade rural a partir do nascimento de sua filha, ocorrido em 28.05.2025. O benefício do salário-maternidade - que é benefício provisório - encontra-se disciplinado no art. 71 da Lei n.º8312/1991, sendo devido pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, tendo por início o 28º dia anterior ao parto e a data deste, podendo, assim, ser pago até 120 (cento e vinte) dias após o parto. No caso dos autos, o ponto controvertido reside na comprovação qualidade de segurada especial no momento do nascimento da criança (28/05/2025). A despeito disso, a parte autora não junta aos autos início de prova material de que tenha exercido atividade rural em regime de economia familiar antes do parto. Consta dos autos: Autodeclaração de segurada especial, datada em 21/10/2025; Certificado de cadastro de imóvel rural, em nome de terceiros, gerado em 27/08/2025; Certidão de nascimento da autora, datada de 25/01/2006; Comprovante de residência em área rural, referente ao mês de setembro de 2025. Conforme descrição acima, a autora junta apenas documentos autodeclaratórios, e documentação em nome de terceiros, o que não é suficiente à formação de início material a respeito do desempenho de atividade rural. Intimada a complementar a prova dos autos, a autora juntou nenhum uma certidão eleitoral (autodeclaratória) e uma tela do CADUNICO, o que também não é suficiente à formação de início material. Ausente o início de prova material antes do parto, resta desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento, nos termos da Súmula n. 149, do STJ. Desse modo, com base nos fundamentos acima, tenho que não há como acolher o pedido inicial. Isso posto, julgo improcedente o pedido inicial, pelas razões já expostas. Desta feita, determino a extinção do processo, com resolução do mérito, nos moldes do art.487, I, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, em face do disposto no art.1º da Lei n.º10.259/2001 e no art.55 da Lei n.º9.099/95. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela autora. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se João Pessoa/PB, data da validação. ASSINADO ELETRONICAMENTE Juiz Federal da 7ª Vara Federal da Paraíba