Ementa
ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora no pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao patrono da ré Oral Sin, ora fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P. I. - ADV: SÉRGIO ALVIM REZENDE DE OLIVEIRA (OAB 57486/PR), CLÁUDIA REGINA PERUZIN (OAB 201358/SP)