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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1001440-52.2024.8.26.0073

Publicação
DJEN 27/03/2026
Número único (CNJ)
1001440-52.2024.8.26.0073

Ementa

ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora no pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao patrono da ré Oral Sin, ora fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P. I. - ADV: SÉRGIO ALVIM REZENDE DE OLIVEIRA (OAB 57486/PR), CLÁUDIA REGINA PERUZIN (OAB 201358/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 1001440-52.2024.8.26.0073 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Giane da Costa Abreu - Oral Sin Franquias S/A e outro - ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora no pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao patrono da ré Oral Sin, ora fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P. I. - ADV: SÉRGIO ALVIM REZENDE DE OLIVEIRA (OAB 57486/PR), CLÁUDIA REGINA PERUZIN (OAB 201358/SP)