Ementa
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 321 e 330 inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Sem condenação em custas, diante do fundamento da extinção. Sem condenação nas verbas de sucumbência, pois não formada a relação processual. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.