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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Mandado de Segurança Cível 4001658-75.2026.8.26.0132

Julgamento
24/03/2026
Publicação
DJEN 26/03/2026
Número único (CNJ)
4001658-75.2026.8.26.0132
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no nos incisos I e IV, do Art.485, do CPC, sem resolução do mérito, JULGO EXTINTO o processo, determinando o cancelamento da distribuição. 5.1. Sem custas remanescentes na espécie. 5.2. Assim que a parte autora apresentar petição desistindo do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, devendo o o cartório deverá lançar no sistema Eproc o evento "cancelada a distribuição", viabilizando que outra ação seja ajuizada no sistema SAJ. P.I.C. Após as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 4001658-75.2026.8.26.0132/SP IMPETRANTE : MARIA CELESTE QUISOTO BORGES CONSOLIN ADVOGADO(A) : EMERSON CLEITON RODRIGUES (OAB SP157617) SENTENÇA 5. Ante o exposto, com fundamento no nos incisos I e IV, do Art.485, do CPC, sem resolução do mérito, JULGO EXTINTO o processo, determinando o cancelamento da distribuição. 5.1. Sem custas remanescentes na espécie. 5.2. Assim que a parte autora apresentar petição desistindo do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, devendo o o cartório deverá lançar no sistema Eproc o evento "cancelada a distribuição", viabilizando que outra ação seja ajuizada no sistema SAJ. P.I.C. Após as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Catanduva, 24 de março de 2026.