Ementa
Ante o exposto, com fundamento no nos incisos I e IV, do Art.485, do CPC, sem resolução do mérito, JULGO EXTINTO o processo, determinando o cancelamento da distribuição. 5.1. Sem custas remanescentes na espécie. 5.2. Assim que a parte autora apresentar petição desistindo do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, devendo o o cartório deverá lançar no sistema Eproc o evento "cancelada a distribuição", viabilizando que outra ação seja ajuizada no sistema SAJ. P.I.C. Após as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.