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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Apelação Cível 0814631-24.2022.4.05.8000

Órgão julgador
6ª Turma
Publicação
DJEN 15/10/2026
Número único (CNJ)
0814631-24.2022.4.05.8000
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0814631-24.2022.4.05.8000 AUTOR: LUIZ FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSEFA FERREIRA NAKATANI - SP252885 REU: BRASKEM S.A, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: GIOVANA GARCIA RAPOSO COHIM SILVA - AL19951-A ADVOGADO do(a) REU: ROBERTA ROSSI TEIXEIRA - BA74307-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AFUNDAMENTO DO SOLO EM MACEIÓ/AL. BAIRRO DE BEBEDOURO. DESOCUPAÇÃO COMPULSÓRIA. ATIVIDADE ECONÔMICA INFORMAL. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. JULGAMENTO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO NÃO IMPUGNADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por LUIZ FRANCISCO DA SILVA contra sentença que, em ação indenizatória ajuizada em face da BRASKEM S.A. e da UNIÃO, reconheceu a ilegitimidade passiva da União e julgou improcedentes os pedidos de indenização por lucros cessantes e danos morais formulados contra a Braskem. 2. O autor alegou que exercia atividade econômica informal no bairro de Bebedouro, em Maceió/AL, realizando conserto e manutenção de móveis e eletrodomésticos, além da confecção de capas de violão e mochilas, e que precisou deixar o local em março de 2021 em razão do afundamento do solo e da desocupação da área. Requereu lucros cessantes de R$ 5.000,00 mensais, pelo período de 36 meses, e indenização por danos morais de R$ 100.000,00. 3. A sentença considerou insuficientes os documentos apresentados para comprovar o exercício da atividade econômica, a renda alegada e o nexo causal entre a desocupação e os prejuízos apontados. A prova testemunhal requerida pelo autor foi indeferida, por se entender necessária a comprovação documental dos danos. 4. Na apelação, o autor sustenta que o caráter informal de sua atividade não permite exigir prova documental rígida e que fotografias, notas, declarações e depoimentos testemunhais seriam aptos a demonstrar os fatos alegados. Defende, assim, a ocorrência de cerceamento de defesa e requer a reforma da sentença para o reconhecimento dos lucros cessantes e dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova testemunhal, seguido do julgamento de improcedência por insuficiência de prova da atividade econômica e do nexo causal, caracteriza cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a natureza informal da atividade econômica permite afastar, de antemão, a prova testemunhal como meio de demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado; e (iii) determinar se, reconhecida a necessidade de reabertura da instrução, é possível condenar imediatamente a Braskem ao pagamento de lucros cessantes e danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Nos termos dos arts. 369 e 370 do CPC, as partes podem valer-se dos meios de prova pertinentes à demonstração dos fatos alegados, cabendo ao magistrado indeferir apenas diligências inúteis ou protelatórias. O julgamento antecipado, por sua vez, pressupõe que a causa esteja suficientemente instruída. 7. No caso, após o retorno dos autos à Justiça Federal, o autor requereu expressamente a produção de prova testemunhal e apresentou rol de testemunhas. A medida mostrava-se pertinente, pois se destinava a esclarecer fatos diretamente relacionados à pretensão indenizatória, entre eles o efetivo exercício da atividade econômica informal no imóvel, sua habitualidade, a existência de clientela e as circunstâncias em que o trabalho teria sido interrompido. 8. Uma das testemunhas arroladas é o locatário do imóvel cuja área dos fundos teria sido cedida ao demandante para o desempenho da atividade. Essa versão também consta dos documentos do Programa de Compensação Financeira - PCF, nos quais se registra que o apelante realizava consertos e manutenção de móveis e eletrodomésticos, além da confecção de capas de violão e mochilas. 9. O apelante apresentou ainda fotografias, material de divulgação, declarações de clientes, fornecedores e do próprio filho, além de comprovantes de transferências. Esses elementos não bastam, por si sós, para reconhecer a procedência dos pedidos, mas evidenciam a existência de fatos controvertidos suscetíveis de esclarecimento por meio de prova oral. 10. É certo que a prova testemunhal, isoladamente, pode não ser suficiente para demonstrar o valor exato dos lucros cessantes, cuja quantificação exige elementos seguros acerca da renda efetivamente perdida. Isso, contudo, não a torna inútil para comprovar os fatos antecedentes à pretensão, especialmente a existência da atividade, seu exercício naquele local e as circunstâncias de sua interrupção. 11. A sentença indeferiu a audiência sob o fundamento de que os danos deveriam ser demonstrados documentalmente e, posteriormente, julgou improcedentes os pedidos justamente pela insuficiência da prova acerca da atividade econômica e do nexo causal. 12. Há, nesse ponto, cerceamento de defesa. Embora incumbisse ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não seria adequado impedir a produção de prova pertinente e, em seguida, rejeitar a pretensão pela ausência de comprovação suficiente desses mesmos fatos. 13. A natureza informal da atividade reforça essa conclusão. A inexistência de CNPJ, notas fiscais ou documentação contábil pode ser considerada na valoração do conjunto probatório, na forma do art. 371 do CPC, mas não autoriza afastar, de antemão, a prova testemunhal como meio de demonstração da realidade fática alegada. 14. Ademais, não se mostra possível, no estágio atual do processo, concluir de forma definitiva que a interrupção da atividade decorreu exclusivamente do estado de saúde do autor. Embora a sentença tenha atribuído relevância aos exames e ao procedimento cirúrgico realizados em 2021, os documentos do PCF registram que o apelante relacionou a paralisação do trabalho tanto à ausência de espaço adequado na residência para a qual foi realocado quanto ao posterior agravamento de sua condição de saúde. 15. A definição sobre qual circunstância foi determinante, ou mesmo sobre eventual concorrência de causas, depende da adequada instrução do feito. Não é possível firmar conclusão segura sobre o nexo causal depois de suprimida prova potencialmente útil ao esclarecimento desses fatos. 16. Impõe-se, assim, a cassação da sentença quanto ao julgamento de mérito dos pedidos formulados em face da Braskem, com reabertura da instrução para produção da prova testemunhal oportunamente requerida. 17. Não há, contudo, condições para o imediato acolhimento dos pedidos de lucros cessantes e danos morais. A própria necessidade de complementação da instrução afasta a possibilidade de julgamento definitivo da controvérsia nesta instância. Após a produção da prova, caberá ao Juízo de origem reapreciar a existência da atividade econômica, o nexo causal, a extensão de eventual prejuízo e os demais pressupostos da responsabilidade civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 18. Apelação parcialmente provida para cassar a sentença no capítulo que julgou improcedentes os pedidos formulados em face da BRASKEM S.A., determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução, com produção da prova testemunhal requerida e posterior novo julgamento. Mantenho o capítulo que reconheceu a ilegitimidade passiva da União e rejeito, neste momento, os pedidos recursais de imediata condenação da Braskem ao pagamento de lucros cessantes e indenização por danos morais, matérias que deverão ser apreciadas após a regular instrução do feito. Tese de julgamento: 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal pertinente seguido da improcedência do pedido por insuficiência de comprovação dos fatos que poderiam ser esclarecidos por esse meio de prova. 2. A natureza informal da atividade econômica não autoriza afastar previamente a prova testemunhal, devendo a ausência de documentação formal ser considerada na valoração conjunta das provas. 3. A necessidade de complementação da instrução impede a condenação imediata ao pagamento de lucros cessantes e danos morais e impõe a cassação da sentença de mérito para produção da prova requerida e novo julgamento. 4. A ausência de impugnação específica ao capítulo que reconhece a ilegitimidade passiva de corréu mantém essa parte da sentença inalterada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 370, 371 e 373, I. CJOE RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0814631-24.2022.4.05.8000 AUTOR: LUIZ FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSEFA FERREIRA NAKATANI - SP252885 REU: BRASKEM S.A, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: GIOVANA GARCIA RAPOSO COHIM SILVA - AL19951-A ADVOGADO do(a) REU: ROBERTA ROSSI TEIXEIRA - BA74307-A

Dados do julgamento

Acórdão

A, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: GIOVANA GARCIA RAPOSO COHIM SILVA - AL19951-A ADVOGADO do(a) REU: ROBERTA ROSSI TEIXEIRA - BA74307-A ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.