Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, devendo ser observado o artigo 98, parágrafo 3º, do CPC, face ao benefício da justiça gratuita. Fls. 683/684. Justifique a parte requerida a sua ausência à audiência de conciliação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da legislação. Oportunamente, nada mais sendo requerido, se cumpridos todos os atos, recolhidas eventuais custas, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais.