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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Mandado de Segurança Cível 0091466-38.2026.4.05.8100

Vara / juízo
8ª Vara Federal CE
Publicação
DJEN 14/10/2026
Número único (CNJ)
0091466-38.2026.4.05.8100
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Diante do que foi exposto, indefiro a petição inicial desta pretensão mandamental, por reconhecer a inexistência do direito líquido e certo, pelo que declaro extinto o presente feito sem apreciação de mérito. Custas na forma da lei. Sem honorários. Publicado e registrado nesta data. Intimem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0091466-38.2026.4.05.8100 IMPETRANTE: R. B. D. S. F. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUANA DO VALE FACUNDO - CE34881 REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: DAYANA RODRIGUES DE SOUSA IMPETRADO: GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE FORTALEZA - PARQUELÂNDIA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança ajuizado por R. B. D. S. F., neste ato representado por sua genitora DAYANA RODRIGUES DE SOUSA contra o GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE FORTALEZA - PARQUELÂNDIA, objetivando a reabertura e o regular prosseguimento do processo administrativo referente ao requerimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência, NB nº 735.102.121-0. Narrou que formulou requerimento administrativo em 09/08/2025 e que, após ser convocado para avaliação social, compareceu ao local, na data e no horário designados. Sustentou, contudo, que o pedido foi indeferido sob o fundamento de não comparecimento ao referido ato, circunstância que atribui a erro da Administração. Era o que havia de importante a reatar. Assim, vieram-me os autos conclusos. Passo, na sequência, a fundamentação desta sentença. FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo. Por direito líquido e certo entende-se aquele demonstrável de plano, mediante prova documental pré-constituída, uma vez que a ação mandamental não comporta dilação probatória. A apresentação dos documentos indispensáveis à comprovação da situação fática alegada constitui, portanto, requisito essencial ao processamento do mandado de segurança. No caso concreto, a parte impetrante afirmou que seu requerimento administrativo foi indeferido em razão de suposto não comparecimento à avaliação social, embora tenha comparecido regularmente ao ato agendado. Entretanto, não foi juntada aos autos a decisão administrativa que teria indeferido o requerimento por esse fundamento. Também não foram apresentados o extrato integral do processo administrativo do impetrante, o comprovante de agendamento da avaliação social ou documento idôneo que demonstre seu efetivo comparecimento. Relativamente ao impetrante, consta apenas o comprovante de protocolo do requerimento administrativo formulado em 09/08/2025 (doc. com id nº 191518306). O processo administrativo apresentado em parte substancial da documentação refere-se a ELIAS KALLEBE MOREIRA MATIAS, pessoa estranha à presente demanda, com dados pessoais, avaliações e unidades de atendimento distintos. Esses documentos, portanto, não se prestam à comprovação do ato administrativo imputado à autoridade indicada como coatora (doc. com id n° 191518304). Assim, diante da manifesta ausência de prova pré-constituída do ato coator e do direito líquido e certo invocado e considerando que no mandado de segurança não cabe dilação probatória, só me cabe extinguir o presente feito sem julgamento de mérito. DISPOSITIVO Diante do que foi exposto, indefiro a petição inicial desta pretensão mandamental, por reconhecer a inexistência do direito líquido e certo, pelo que declaro extinto o presente feito sem apreciação de mérito. Custas na forma da lei. Sem honorários. Publicado e registrado nesta data. Intimem-se. Após, o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.