Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Execução de Título Extrajudicial 0082560-59.2026.4.05.8100

Vara / juízo
8ª Vara Federal CE
Publicação
DJEN 14/10/2026
Número único (CNJ)
0082560-59.2026.4.05.8100
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Em face dos fundamentos expendidos, reconheço extinta a execução pelo pagamento da dívida executada, nos termos do artigo 924, inciso II do CPC, pelo que a declaro extinta por sentença para que produza os efeitos legais dela decorrentes, ex vi do artigo 925 do citado estatuto legal. Custas na forma da Lei. Sem honorários. Caso haja alguma restrição de bens ou valores, efetue-se o imediato desbloqueio. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido ou apresentado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal CE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0082560-59.2026.4.05.8100 EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO CEARA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA PRADO DE QUEIROZ - CE12738 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO ALLYSON FONTENELE CRISTINO - CE17605 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS DE QUEIROZ JUNIOR - CE12739 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LARISSE BATISTA DE SANTANA - CE22717-B EXECUTADO: MATHEUS ARAUJO ROCHA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Execução por Título Extrajudicial interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECÇÃO DO CEARÁ contra MATHEUS ARAUJO ROCHA, com o objetivo de cobrar parcelas de anuidades em atraso. Foi determinada a citação da parte executada. Em petição de Identificador 193445679, a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECÇÃO DO CEARÁ requereu a extinção do feito com fulcro no art. 924, II do CPC, tendo em vista que a parte executada quitou a dívida. É o que tinha de importante a relatar. FUNDAMENTAÇÃO Sendo o pagamento uma das formas mais robustas de extinção da obrigação, reconheço a configuração de tal instituto no presente feito, pelo que a declaro extinta, na forma da lei, em face de sua quitação. DISPOSITIVO Em face dos fundamentos expendidos, reconheço extinta a execução pelo pagamento da dívida executada, nos termos do artigo 924, inciso II do CPC, pelo que a declaro extinta por sentença para que produza os efeitos legais dela decorrentes, ex vi do artigo 925 do citado estatuto legal. Custas na forma da Lei. Sem honorários. Caso haja alguma restrição de bens ou valores, efetue-se o imediato desbloqueio. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido ou apresentado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sentença publicada e registrada neste ato. Intimem-se.