Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0012809-55.2026.4.05.8400 AUTOR: KEZYO VARELA BORGES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS LOPES DA SILVA - RN23547 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: KALLYNNY VARELA BORGES DA SILVA REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, "caput", da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/2001. DECIDO. Defiro a gratuidade de justiça (NCPC, arts. 98 e 99), caso requerida e a parte autora tenha apresentado declaração de hipossuficiência. Nos termos do art. 488 do NCPC, desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 (i.e., sem resolução de mérito). Assim, deixo de apreciar as eventuais preliminares/prejudiciais levantadas, porquanto a pretensão da parte autora não será acolhida, inexistindo nesse proceder qualquer prejuízo para aquele(s) que figura(m) no polo passivo. Pretende a parte autora a isenção de IRPF, aduzindo, em síntese, enquadrar-se no rol do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. Não lhe assiste razão, porque, como esclarecido no laudo pericial oficial (anexo 181001441 - Doença(s) e CID: F71 - Retardo mental moderado), o autor não é portador de nenhuma das doenças elencadas no citado dispositivo legal (moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget - osteíte deformante - , contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida). Note-se que o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo ("numerus clausus"), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas (REsp n. 1.116.620/BA, relator Ministro Luiz Fux, STJ, Primeira Seção, julgado em 9/8/2010, DJe de 25/8/2010). A parte autora (anexo 183253775) impugnou o laudo médico oficial, discordando das conclusões ali postas. A jurisprudência valoriza a atuação técnica e científica dos peritos, ressalvando sempre o indispensável exercício imparcial de suas funções como agentes de estrita confiança do juízo, cuja atividade ocorre não em prol de interesses obscuros e tendenciosos mas sim como verdadeiros auxiliares da justiça (v.g., REsp 1420543/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, STJ, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017). Assim, as conclusões da perícia oficial prevalecem sobre as consignadas em documentos trazidos pelas partes, motivo pelo qual deixo de acolher a impugnação. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE(S) O(S) PEDIDO(S), extinguindo o processo com resolução de mérito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/95, subsidiariamente aplicado. Apresentado recurso, dê-se vista ao(s) recorrido(s) para contrarrazões. Após, subam os autos à(s) Turma(s) Recursal(is), com as homenagens de estilo. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL