Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, consoante o disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicável. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, ante o requerimento formulado (ID 135290925). Certificado o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos com as devidas baixas no sistema informatizado. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0029686-22.2025.4.05.8201 AUTOR: FABIO JUNIOR LOPES DE MORAIS ADVOGADO do(a) AUTOR: ICARO ONOFRE COSTA - PB22988 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação cível proposta sob o rito sumaríssimo na qual a parte autora postula a concessão de Benefício Assistencial de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e no artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (ID 135290918). A autarquia previdenciária contestou o feito alegando a inobservância dos requisitos legais, destacando a ausência de impedimento de longo prazo apto a caracterizar deficiência para fins da LOAS, bem como a ausência de vulnerabilidade socioeconômica apta a ensejar a proteção assistencial (ID 147741448). O benefício assistencial de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, conforme dispõe o artigo 20, caput, da Lei nº 8.742/1993. O núcleo da controvérsia instaurada repousa na verificação do critério socioeconômico da miserabilidade, fixando-se a análise na efetiva presença, ou não, da situação de vulnerabilidade e incapacidade de manutenção do núcleo familiar. No caso em apreço, o conjunto probatório coligido aos autos evidencia a ausência do estado de vulnerabilidade socioeconômica indispensável ao amparo assistencial. O estudo socioeconômico realizado pela assistência social do juízo (ID 174768313) revelou que o núcleo familiar é composto por cinco pessoas -- o autor, sua esposa e três filhos -- e aufere renda mensal decorrente de benefício do Programa Bolsa Família no montante de R$ 1.160,00, acrescido de rendimentos auferidos pelo demandante no exercício de atividade laboral informal como caseiro, no valor de R$ 1.200,00, perfazendo renda familiar de R$ 2.360,00. Tais rendimentos, decorrentes do Programa Bolsa Família somados à remuneração obtida na função de caseiro, asseguram a subsistência do grupo e garantem o atendimento do mínimo existencial, descaracterizando o estado de penúria material legalmente exigido. Conforme atestado pela perita judicial, o imóvel onde reside a família é cedido por familiar, especificamente pela condição de caseiro no estabelecimento em que habitam há mais de doze anos, circunstância que exime o agrupamento do pagamento de aluguel ou despesas habitacionais correlatas (ID 174768313). Constatou-se também que o imóvel é construído em alvenaria, dotado de seis cômodos, energia elétrica e guarnecido com bens móveis funcionais suficientes à rotina doméstica, mantendo despesas ordinárias com energia e internet compatíveis com a renda declarada (ID 174768313 e ID 174768316). O laudo social registrou ainda que o autor não possui gastos com medicação de uso contínuo pelo demandante (ID 151643638 e ID 174768313), apontando apenas pequenas despesas com remédios de rotina da genitora no importe médio de R$ 55,00 mensais, inexistindo demonstração de gastos extraordinários e inafastáveis com saúde que comprometam a renda domiciliar ou que não sejam supridos pela rede pública (ID 174768313). A conjugação dos rendimentos do trabalho exercido como caseiro com os valores percebidos do Programa Bolsa Família, associada à moradia cedida sem custo locatício, afasta categoricamente a configuração de desamparo material. A assistência social possui caráter eminentemente subsidiário, vocacionada ao atendimento daqueles que efetivamente não dispõem de meios para a própria sobrevivência e se encontram desprovidos de amparo familiar, quadro não configurado na espécie. Desse modo, não preenchido o requisito da vulnerabilidade socioeconômica, impõe-se o julgamento de total improcedência do pedido veiculado na petição inicial. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, consoante o disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicável. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, ante o requerimento formulado (ID 135290925). Certificado o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos com as devidas baixas no sistema informatizado. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. Assinado eletronicamente Juiz Federal