Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0019527-86.2026.4.05.8103

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
0019527-86.2026.4.05.8103
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, ficando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei n. 10.259/01, e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0019527-86.2026.4.05.8103 AUTOR: ADRIELY DA SILVA NASCIMENTO REPRESENTANTE do(a) AUTOR: FRANCISCA DA SILVA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: THAELLE MARIA MELO SOARES - CE32185 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995. Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, segundo o rito da Lei 10.259/2001, em que a parte autora objetiva a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), NB 718.701.491-1, desde a DER 14/01/2025, com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros de mora e correção monetária. II - Fundamentação Delimitação da controvérsia No que concerne ao ponto controverso da lide, verifica-se que o indeferimento do pedido se deu exclusivamente pelo não atendimento ao requisito da deficiência (ID 170472049). Houve avaliação social administrativa e análise de renda favorável (ID 170472049). Outrossim, instado a se manifestar sobre o atendimento de tal requisito face ao teor do indeferimento administrativo, o INSS não impugnou a miserabilidade reconhecida administrativamente (ID 185477130). Portanto, tenho que a controvérsia da presente lide se limita à análise da deficiência. Análise da controvérsia O Benefício de Prestação Continuada (BPC) é um direito constitucional regulamentado pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que exige, para a pessoa com deficiência, a comprovação de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. Conforme a base normativa e o modelo biopsicossocial adotado pela Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), a deficiência é caracterizada pela interação dessas alterações nas funções ou estruturas do corpo com diversas barreiras ambientais e sociais, que podem obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Para crianças e adolescentes menores de 16 anos, a deficiência é avaliada pelo impacto na limitação do desempenho de atividades e na restrição da participação social, compatíveis com a idade. Para a verificação do requisito biopsicossocial, foi realizada perícia médica judicial (ID 184197356). O laudo técnico indica que a autora, atualmente com 18 anos de idade, é pessoa diagnosticada com transtorno do espectro autista (TEA), classificado sob o CID 10: F84.0, e retardo mental leve (CID 10: F70.0 - diagnóstico questionável por sobreposição de síndrome). O perito judicial fixou a data do início da doença e do impedimento em 20/07/2024 (ID 184197356, quesitos 4 e 6). Na análise realizada sob os parâmetros da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde (CIF), o perito atribuiu o qualificador de deficiência leve (5% a 24%) para as funções e estruturas do corpo (ID 184197356, quesito 16) e o qualificador de dificuldade leve (5% a 24%) para as atividades e participação social (ID 184197356, quesito 17). O laudo judicial confirmou que a pericianda apresenta impedimento de longo prazo (ID 184197356, conclusão e quesitos 12 e 14), descrevendo os sintomas como dificuldade de atenção, de memória, desorganização, lentificação e empobrecimento do pensamento e dificuldade de socialização leve (ID 184197356, quesito 13). Contudo, ao responder o quesito 7.1, o perito aponta que há possibilidade de recuperação da capacidade em 12 meses da realização da perícia, para adequação de medicamentos, terapia ocupacional e psicoterapia. No item 18, o perito esclarece que a pericianda é portadora de transtorno do espectro autista, com prognóstico bom, e que os sintomas impactam aprendizagem e convivência, mas não anulam habilidades básicas esperadas, funcionando de forma adaptada, compatível com deficiência leve pela CIF, e necessitando de acompanhamento com equipe multidisciplinar para melhor desenvolvimento. A parte autora, em sua manifestação (ID 189052680), argumenta que a gradação em patamar leve não afasta o direito ao benefício, uma vez que a Lei nº 8.742/93 não exige deficiência moderada ou grave, e que a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, nos termos do art. 1º, §2º, da Lei nº 12.764/2012. Contudo, a insurgência não prospera. Conforme a Portaria Conjunta MDS/INSS nº 3/2018, o indeferimento do benefício deve ocorrer quando não se constata, no mínimo, o nível moderado de impedimento em Funções do Corpo e em Atividades e Participação. No caso concreto, o cruzamento dos qualificadores finais resultou em níveis leves para ambos os componentes avaliados pelo perito judicial. Assim, em que pese o diagnóstico de TEA, o impedimento de longo prazo e a necessidade de acompanhamento multidisciplinar mencionada pelo perito, o quadro clínico e social apresentado não atinge o grau de restrição exigido pela legislação assistencial para a configuração da deficiência para fins de BPC-PcD. A análise biopsicossocial exige que a barreira encontrada no contexto social seja de tal ordem que impeça a participação do indivíduo em igualdade de condições. A presença de enfermidade que ocasione deficiência de grau leve, sem a demonstração de barreiras ambientais severas ou fatores que agravem significativamente o quadro clínico, não autoriza a concessão do benefício assistencial. Embora a Lei nº 12.764/2012 equipare a pessoa com TEA à pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, a concessão do BPC/LOAS, por ser um benefício assistencial, submete-se aos critérios específicos da Lei nº 8.742/93 e da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde (CIF), que demandam a verificação do grau de impedimento e de dificuldade para atividades e participação social, exigindo, no mínimo, o nível moderado. Repisa-se que o dever de sustento do indivíduo pelo Estado via LOAS é subsidiário e deve ocorrer quando há importante impedimento que limite de forma evidente e relevante, e por longo prazo, a participação social. Logo, tendo em vista que os requisitos são cumulativos e que não restou comprovada a alegada deficiência no grau exigido pela legislação, descabe perquirir sobre a miserabilidade. De rigor, portanto, a improcedência do pleito. III - Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, ficando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei n. 10.259/01, e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao MPF, caso a parte autora seja incapaz. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Datado e assinado eletronicamente.