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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1044411-50.2025.8.26.0224

Publicação
DJEN 25/03/2026
Número único (CNJ)
1044411-50.2025.8.26.0224

Ementa

Processo 1044411-50.2025.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Ericsson Silvestre de Oliveira - Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a incluir a verba "Bonificação por Resultados" na base de cálculo do 13º salário, terço constitucional de férias e licença prêmio indenizada, apostilando-se; bem como para pagar as verbas em atraso, no montante de R$ 5.596,34 (cinco mil, quinhentos e noventa e seis reais), nos termos da fundamentação acima e respeitada a prescrição quinquenal. Quanto aos consectários da mora, por se tratar de matéria de ordem pública, impõe-se a adequação ao regime constitucional vigente após a EC 135/2025. Assim, as diferenças devidas deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde o vencimento e acrescidas de juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação. De 9/12/2021 a 31/7/2025, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente. A partir de 1º/8/2025, aplicar-se-á a atualização pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, salvo se o somatório superar a SELIC, hipótese em que esta prevalecerá. Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1044411-50.2025.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Ericsson Silvestre de Oliveira - Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a incluir a verba "Bonificação por Resultados" na base de cálculo do 13º salário, terço constitucional de férias e licença prêmio indenizada, apostilando-se; bem como para pagar as verbas em atraso, no montante de R$ 5.596,34 (cinco mil, quinhentos e noventa e seis reais), nos termos da fundamentação acima e respeitada a prescrição quinquenal. Quanto aos consectários da mora, por se tratar de matéria de ordem pública, impõe-se a adequação ao regime constitucional vigente após a EC 135/2025. Assim, as diferenças devidas deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde o vencimento e acrescidas de juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação. De 9/12/2021 a 31/7/2025, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente. A partir de 1º/8/2025, aplicar-se-á a atualização pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, salvo se o somatório superar a SELIC, hipótese em que esta prevalecerá. Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C. - ADV: NADIA SENA JOSE (OAB 291988/SP)