Ementa
Processo 1001321-71.2026.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - N.M.L. - - R.M.L. - Vistos. 1. Processe-se em segredo de justiça. 2. Homologo o acordo celebrado pelas partes (fls. 02/04) para que produza os seus efeitos jurídicos. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, consoante artigo 487, III, do CPC. Serve a presente sentença de ofício a todo e qualquer eventual empregador do alimentante para que deixe de realizar o desconto em folha dos alimentos devidos por ele à alimentanda. Caberá à parte interessada a impressão da presente sentença-ofício, assinada digitalmente, do sistema e-SAJ, e o encaminhamento dela à empregadora, independentemente de qualquer comunicação nos autos. 3. Custas nos termos da lei, observando-se os termos do artigo 90, §2º do Código de Processo Civil. 4. A interposição de recurso pela parte depois de manifestar expressa aceitação ao provimento jurisdicional, como se dá na mera homologação de acordo celebrado pelas partes, é conduta contraditória e, portanto, vedada pela preclusão lógica. Consequentemente, declaro o trânsito em julgado nesta data. Serve a presente de certidão de trânsito em julgado. - ADV: ALEX SANDRO DE SOUZA LOZANO (OAB 534628/SP), ALEX SANDRO DE SOUZA LOZANO (OAB 534628/SP), SIMONE DE FREITAS (OAB 517891/SP), SIMONE DE FREITAS (OAB 517891/SP)