Ementa
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a implantar em favor da parte autora o auxílio por incapacidade temporária, com Renda Mensal Inicial no valor de um salário-mínimo, fixando a DIB em 07/03/2025 (DER) e a DIP no primeiro dia do mês da prolação desta sentença (outubro/2026). Fixo a DCB no prazo de 30 dias contados a partir da implantação do benefício. Concedo a tutela de urgência, ante o preenchimento conjunto dos seus requisitos, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001 (cognição exauriente e benefício de caráter alimentar) e determino a implantação imediata do benefício, no prazo de 20 (vinte) dias úteis. Ultrapassado esse prazo, renove-se a intimação para cumprimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00. Em caso de novo descumprimento, reitere-se novamente a intimação, também pelo prazo de 10 (dez) dias, sob pena de elevação da multa ao valor de R$ 5.000,00. Condeno a autarquia ao pagamento das parcelas em atraso desse mesmo benefício, vencidas no período compreendido entre a DIB e a DIP, a ser realizado após o trânsito em julgado, via Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório, conforme o caso, cujo valor será corrigido monetariamente de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal. Com base no princípio processual da cooperação (art. 6º, CPC), e tendo sido o INSS, sucumbente, que deu causa ao ajuizamento da ação, bem como os critérios da informalidade e da economia processual (art. 2º, Lei 9.099/95), após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha de cálculo das parcelas vencidas (que atenda ao disposto no art. 524 do CPC), consoante Enunciado n.º 129 do FONAJEF e admitido pela jurisprudência do plenário do STF (ADPF 219/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 20/5/2021). Não sendo apresentados os cálculos pelo INSS, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar a planilha de cálculo das parcelas vencidas, COM A DEVIDA DISCRIMINAÇÃO DOS JUROS e CORREÇÃO MONETÁRIA (contendo todos os parâmetros de cálculo mencionados no art. 524 do CPC), se houver, para fins de correto preenchimento da RPV. Apresentados os cálculos, dê-se vista ao INSS, para que sobre eles se manifeste em 10 dias. Fica autorizada a compensação de valores eventualmente pagos no referido período, sob a forma de benefício cuja acumulação seja proibida por lei. Condeno, ainda, o INSS a reembolsar aos cofres do TRF da 5ª Região os honorários periciais, nos termos do art. 12, §1º da Lei n. 10.259/2001. Considerando que a decisão contém os parâmetros de liquidação, resta atendido o disposto no art. 38, § único da Lei n. 9.099/99 (Enunciado n. 32 FONAJEF). Defiro o benefício da assistência judicial gratuita, conforme requerido. Sem condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0008723-59.2026.4.05.8103 AUTOR: ANTONIO SERGIO ARAUJO FERNANDES ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO LEONCIO CORDEIRO NETO - CE31685 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório Trata-se de pedido de concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária ou, sucessivamente, de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, aduzindo a parte autora, em síntese, o preenchimento de todos os requisitos para sua percepção. É o breve relatório, considerando que é dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Passo a decidir. II - Fundamentação Do mérito Dos Requisitos para concessão Inicialmente, no que se refere à concessão de auxílio por incapacidade temporária, necessário se faz observar a existência da qualidade de segurado, cumprimento do período de carência (12 contribuições mensais), bem como incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Por sua vez, no que se refere à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, a questão a ser resolvida resume-se à averiguação dos requisitos para sua percepção, quais sejam: a manutenção da qualidade de segurado, carência (12 contribuições mensais) e invalidez permanente para qualquer atividade laboral, bem como a insuscetibilidade de recuperação para a mesma ou outra atividade. No que tange à exigência do período de carência, cumpre referir que, em decorrência da gravidade de algumas enfermidades, a legislação previdenciária dispensa o cumprimento da carência para a concessão dos benefícios incapacitantes, consoante disciplinam o art. 26, II regulado pela Portaria Interministerial MTP/MS de nº 22 de 31/08/2022. Da incapacidade laborativa De início, verifica-se dos autos que a parte autora requer a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária com DER em 07/03/2025 (Id 151515737 - NB 719.962.057-9). No que diz respeito ao requisito da incapacidade laborativa, observo, da análise do laudo pericial (Id 168635145), que a parte autora apresenta tendinose degenerativa dos tendões do manguito rotador e tendinopatia acentuada (CID: M75.1 e M75.4), enfermidades que a tornam parcial e temporariamente incapaz para o trabalho habitual de agricultor desde 25/02/2025 (quesitos 4, 5, 6 e 9). O perito judicial estimou a cessação da incapacidade em 06 meses a contar da perícia médica judicial (quesito 8.1), realizada em 20/05/2026. Saliento que, em benefícios por incapacidade, o laudo pericial é de suma importância para a formação da convicção judicial. No caso em apreço, adoto as conclusões periciais (CPC, 371), no sentido de reconhecer a incapacidade parcial e temporária da parte autora para sua atividade habitual, motivo pelo qual faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária. Ressalte-se que, embora a incapacidade tenha sido classificada como parcial, ela atinge diretamente as funções motoras do ombro esquerdo, essenciais para o labor braçal no campo, o que impossibilita o desempenho da atividade habitual do requerente. Da qualidade de segurado e da carência A qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social - RGPS é atribuída, de forma compulsória, à pessoa física enquadrada nos termos do art. 9º e seus parágrafos do Decreto 3.048/99, sendo também considerada segurada aquela que se filia facultativa e espontaneamente à Previdência Social. Tal condição poderá ser mantida, independentemente de contribuição, durante o período de graça previsto no art. 15 da Lei n. 8.213/91. No caso dos autos, a averiguação da qualidade de segurado deve ser apurada em 25/02/2025 (DII). Da análise do conjunto probatório, especialmente do Laudo Pericial Social (Id 186870944), verifico que o perito social constatou in loco o efetivo exercício da atividade rural em regime de economia familiar. A inspeção judicial confirmou a existência de plantio recente de milho, feijão e jerimum, além da presença de instrumentos de trabalho rudimentares (enxada, foice, carroça) e criação de animais no endereço do autor, situado no Perímetro Irrigado Setor 1, zona rural de Forquilha/CE. Quanto à contestação do INSS (Id 174026016) sobre a existência de vínculos urbanos anteriores, observo que o último vínculo empregatício encerrou-se em 28/01/2023 (Resibras), tendo o autor recebido seguro-desemprego até julho de 2023. O estudo social e os documentos anexos, como a CAF válida (Id 151514923) e o registro no CAR (Id 151514915), demonstram o retorno e a manutenção do labor rurícola de subsistência após o período urbano, o que assegura a manutenção da qualidade de segurado especial na data de início da incapacidade (25/02/2025). Em relação à carência, o tempo de atividade rural comprovado nos autos é superior ao período de 12 meses exigido por lei. Da implantação do benefício e pagamentos dos valores atrasados Comprovada a incapacidade parcial e temporária para o trabalho, a condição de segurado especial e o cumprimento da carência, o requerente faz jus à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, com recebimento das parcelas atrasadas a partir da DER em 07/03/2025 (Id 151515737), visto que a incapacidade (25/02/2025) já existia na data do requerimento administrativo. Para efeito do art. 60, §8º, da Lei 8.213/1991, a Data de Cessação do Benefício (DCB) reportada no laudo pericial seria 20/11/2026, com base na estimativa de recuperação feita pela perícia judicial. No entanto, considerando a data em que prolatada esta sentença e o imperativo de conferir à parte autora o prazo mínimo de 30 dias para que possa eventualmente postular a prorrogação do benefício (tema 246 da TNU), fixo a DCB em 30 dias contados a partir da data da efetiva implantação do benefício. III - Dispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a implantar em favor da parte autora o auxílio por incapacidade temporária, com Renda Mensal Inicial no valor de um salário-mínimo, fixando a DIB em 07/03/2025 (DER) e a DIP no primeiro dia do mês da prolação desta sentença (outubro/2026). Fixo a DCB no prazo de 30 dias contados a partir da implantação do benefício. Concedo a tutela de urgência, ante o preenchimento conjunto dos seus requisitos, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001 (cognição exauriente e benefício de caráter alimentar) e determino a implantação imediata do benefício, no prazo de 20 (vinte) dias úteis. Ultrapassado esse prazo, renove-se a intimação para cumprimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00. Em caso de novo descumprimento, reitere-se novamente a intimação, também pelo prazo de 10 (dez) dias, sob pena de elevação da multa ao valor de R$ 5.000,00. Condeno a autarquia ao pagamento das parcelas em atraso desse mesmo benefício, vencidas no período compreendido entre a DIB e a DIP, a ser realizado após o trânsito em julgado, via Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório, conforme o caso, cujo valor será corrigido monetariamente de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal. Com base no princípio processual da cooperação (art. 6º, CPC), e tendo sido o INSS, sucumbente, que deu causa ao ajuizamento da ação, bem como os critérios da informalidade e da economia processual (art. 2º, Lei 9.099/95), após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha de cálculo das parcelas vencidas (que atenda ao disposto no art. 524 do CPC), consoante Enunciado n.º 129 do FONAJEF e admitido pela jurisprudência do plenário do STF (ADPF 219/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 20/5/2021). Não sendo apresentados os cálculos pelo INSS, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar a planilha de cálculo das parcelas vencidas, COM A DEVIDA DISCRIMINAÇÃO DOS JUROS e CORREÇÃO MONETÁRIA (contendo todos os parâmetros de cálculo mencionados no art. 524 do CPC), se houver, para fins de correto preenchimento da RPV. Apresentados os cálculos, dê-se vista ao INSS, para que sobre eles se manifeste em 10 dias. Fica autorizada a compensação de valores eventualmente pagos no referido período, sob a forma de benefício cuja acumulação seja proibida por lei. Condeno, ainda, o INSS a reembolsar aos cofres do TRF da 5ª Região os honorários periciais, nos termos do art. 12, §1º da Lei n. 10.259/2001. Considerando que a decisão contém os parâmetros de liquidação, resta atendido o disposto no art. 38, § único da Lei n. 9.099/99 (Enunciado n. 32 FONAJEF). Defiro o benefício da assistência judicial gratuita, conforme requerido. Sem condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei n. 10.259/01, e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao MPF, caso a parte autora seja incapaz. Cumprida a obrigação e expedido o RPV/PRC, BAIXEM-SE estes autos da Distribuição e ARQUIVEM-SE. Expedientes necessários. Datado e assinado eletronicamente.