Inteiro teor
Processo 1002476-60.2024.8.26.0484 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Gildete Maria dos Santos - Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL ajuizou ação de cobrança em face do Gildete Maria dos Santos prentedendo, na qualidade de concessionária de fornecimento de energia elétrica, o recebimento de R$ 21.360,51(vinte e um mil e trezentos e sessenta reais e cinquenta e um centavos), decorrentes de alegada irregularidade na medição do consumo na residência do requerido, com estimativa do valor subtraído apontado no TOI 778502166, elaborado em 06/049/2022. Juntou procuração e documentos às fls. 14/43. Citada, a requerida apresentou contestação (fls. 91/96). Afirma que, na realidade tratou de inspeção periódica. O representante da Requerente foi verificar o relógio da Requerida, após esta própria ter ido até a CPFL informar que suas contas estavam vindo muito altas e que um trator que estava tombando a terra bateu em seu relógio e o mesmo precisava de conserto. Logo, o representante da CPFL, ora Requerente, foi até a unidade consumidora da Requerida tão somente após a própria Requerida reclamar das contas com valores altos e que um trator havia batido em seu relógio. Vale destacar que a Requerida recepcionou o representante da CPFL, que a informou apenas sobre a necessidade de trocar o relógio, pois era muito antigo. O representante da Requerente apenas pediu para ela assinar um documento para autorizar a troca, sendo que em momento algum a CPFL informou a Requerida sobre possível irregularidade. O documento de fl. 31, suposto comprovante de ciência do Agendamento de Avaliação Técnica do Medidor, sequer foi entregue à Requerida, que o desconhece por inteiro. Tal notificação deveria ter sido entregue à Requerida, mas a Requerente assim não o fez. Sendo assim, ausente comprovação de notificação válida da Requerida, que, por isso, não pode acompanhar a suposta análise do seu medidor, o relatório não deve ser acolhido e a presente demanda deve ser julgada improcedente, com a condenação da Requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários de sucumbência. Réplica nas fls. 117/126. Por determinação, a requerente prestou os esclarecimentos de fls. 131/133. É o relatório. Fundamento e decido. Para o desate da lide, prescindível dilação probatória, bastando a valoração dos documentos constantes dos autos. A relação estabelecida é de consumo, na qual o requerido/consumidor, é destinatário final do serviço, enquanto a autora, prestadora do serviço, explora atividade econômica mediante concessão do serviço público, nos exatos termos do artigo 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Por sua vez, o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor sacramenta a aplicação da legislação consumerista estabelecendo aos órgãos públicos, concessionárias e permissionárias, a prestação de serviços públicos de forma adequada e eficaz. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor para casos envolvendo concessionária de serviço público (vg. REsp 1789647/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 29/05/2019). É fato incontroverso que o requerido utiliza o imóvel para fins residenciais, cuja inspeção foi realizada pelos técnicos da autora, constatando-se supostas irregularidades no relógio medidor de energia. A fim de demonstrar a suposta irregularidade constatada e o débito que entende devido, a autora apresentou termo de ocorrência e inspeção lavrado (TOI - fls. 26), Relatório Técnico (fls. 33/43) e juntou o cálculo do consumo que considera irregular no período de abril de 2017 a março de 2022 (fls. 27/29). A comprovação de problemas decorrentes do consumo de energia elétrica, com a constatação de irregularidades, constitui ônus que recai inteiramente sobre responsabilidade da empresa concessionária. Inicialmente, observa-se que o laudo técnico foi emitido por empresa contrata pela requerida para tal fim (METROWATT COMÉRCIO E MANUTENÇÃO LTDA), situada na cidade de Valinhos/SP, distante cerca de 400 km desta cidade de Promissão-SP, o que por certo dificulta sobremaneira o exercício de acompanhamento da perícia pelo autor ou de indicação de assistente técnico para tal fim. Neste sentido: "APELAÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com tutela de urgência - Imputação ao consumidor de fraude no medidor de energia elétrica, com base em termo de ocorrência e inspeção (TOI) lavrado unilateralmente pela concessionária - Ação julgada parcialmente procedente, apenas para confirmar a liminar e obstar interrupção no fornecimento de energia elétrica pelo débito reclamado - Inconformismo do autor - Alegação de que sequer estava na posse do imóvel quando constatado o início da irregularidade, de modo que não lhe pode ser imputada qualquer responsabilidade - Pretensão ao reconhecimento da inexigibilidade do débito - Acolhimento - Imputação à consumidora de fraude no medidor de energia elétrica, com base em termo de ocorrência de irregularidade (TOI) lavrado unilateralmente pela concessionária - Falta de comprovação da regularidade da cobrança pela prestadora do serviço de eletricidade - Afronta ao efetivo exercício do contraditório e ampla defesa pelo consumidor - Perícia técnica no aparelho realizada por empresa eleita pela prestadora do serviço, localizada em outra cidade, distante da unidade consumidora, o que, na prática, dificulta/impossibilita o acompanhamento da perícia e o efetivo exercício do contraditório e ampla defesa pelo consumidor - Cobrança de diferença de consumo - Inadmissibilidade - Precedentes desta C. Câmara - Sentença reformada para julgar a ação totalmente procedente, com a declaração de inexigibilidade do débito - Ônus sucumbenciais carreados à ré - Recurso provido." (TJSP; Apelação Cível 1002414-45.2022.8.26.0369; Relator(a): José Augusto Genofre Martins; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Aprazível - 1ª Vara; Data do Julgamento: 29/09/2024) (destaquei). Outrossim, em que pese a autora tenha notificado o requerido para acompanhamento prévio da inspeção do relógio medidor, não fica dispensada da repetição da prova sob o crivo da apreciação judicial. No caso, é evidente a superioridade técnica da autora, decorrente da especificidade do serviço prestado e não se pode exigir do requerido/consumidor, parte hipossuficiente da relação jurídica, demonstrar que o relógio medidor não apresentava as irregularidades apontadas ou mesmo que os defeitos não eram decorrentes de sua responsabilidade, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do CDC. A autora tinha o ônus de preservar o medidor supostamente irregular para permitir a realização de perícia técnica imparcial a fim de confirmar a fraude na fase judicial. Contudo, conforme relatório de fl. 34, constou a observação de que o relógio medidor teria sua integridade preservada apenas por trinta dias após o recebimento do relatório pelo consumidor, o que se deu em 29/05/2022 (fl. 30). Assim, ao não adotar tal providência (preservação do medidor), impossibilitou a produção da prova que lhe interessava, sujeitando-se às consequências processuais dessa omissão. Os documentos apresentados pela autora foram produzidos de forma unilateral e não servem a embasar a regularidade da dívida. Neste sentido, vale citar a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo, os quais se pronunciam de forma assente quanto à insuficiência da prova produzida de forma unilateral para embasar fraude em medidor de energia. Confira-se: "(...) é insuficiente para a caracterização de suposta fraude no medidor de consumo de energia a prova apurada unilateralmente pela concessionária. (...)" (STJ; REsp 1605703/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016). "APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ENERGIA ELÉTRICA. Apuração de supostas irregularidades em medidor de energia que geraram um débito de R$ 57.835,92, referente ao consumo recuperado por estimativa. Cobrança de consumo não registrado. Improcedência na origem. Inconformismo da concessionária. FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. Fraude no medidor de energia elétrica. Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI). Inspeção realizada sem a presença do apelado, porquanto acompanhada pelo caseiro do imóvel. Impossibilidade de realizar qualquer ressalva à suposta ocorrência de fraude pelo usuário do serviço. Apuração unilateral, não prestando a comprovar as irregularidades invocadas pela concessionária de serviços públicos. Celeuma que poderia ter sido evitada por meio da custódia do aparelho supostamente fraudado, dando-se oportunidade ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Providências seriam essenciais para a formação da convicção do Estado-Juiz sobre a existência de fraude por parte do consumidor. Precedentes desta C. Câmara. Sentença mantida. SUCUMBÊNCIA. Majoração dos honorários advocatícios, segundo as disposições do art. 85, §11, do CPC/15. RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1001679-67.2023.8.26.0210; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guaíra - 2ª Vara; Data do Julgamento: 18/07/2024; Data de Registro: 18/07/2024). Destarte, embora a parte autora tenha apresentado documentos alegando a existência de irregularidades, não logrou êxito em demonstrar de forma inequívoca a ocorrência de fraude que justificasse a cobrança das diferenças apuradas, ônus que lhe incumbia (art. 373, I, do CPC). Ante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação de cobrança, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Frente à sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do § 8º, do art. 85, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. P.R.I. e C. - ADV: HEITOR ALVES PINHEL (OAB 284167/SP), JOAQUIM VAZ DE LIMA NETO (OAB 254914/SP)