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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0002034-77.2003.8.26.0604

Publicação
DJEN 25/03/2026
Número único (CNJ)
0002034-77.2003.8.26.0604

Ementa

Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado pela parte exequente, para fins de adjudicar o imóvel objeto de constrição nestes autos, pelo valor da avaliação (R$ 198.000,00 (fls. 466/480), cujo valor deverá ser atualizado, nos termos acima indicados (IPCA), servindo a presente sentença de mandado para a inscrição no Cartório de Registro de Imóveis competente. 2. Apresente, a parte exequente, planilha atualizada de débito, e a atualização do imóvel adjudicado, com a informação se pretende o prosseguimento da execução com relação a eventual restante da dívida, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo máximo de 30 dias, devendo apresentar planilha atualizada do débito. 3. O silêncio será interpretado como satisfeito o débito em execução, e extinção da presente demanda. - ADV: SAID ELIAS JORGE (OAB 118096/SP), EDUARDO GALDINO SILVA (OAB 355325/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 0002034-77.2003.8.26.0604 (604.01.2003.002034) - Cumprimento de sentença - Compromisso - Said Jorge Incorporacoes e Negocios Imobiliarios Ltda - Nilcineia da Silva Fernandes e outro - Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado pela parte exequente, para fins de adjudicar o imóvel objeto de constrição nestes autos, pelo valor da avaliação (R$ 198.000,00 (fls. 466/480), cujo valor deverá ser atualizado, nos termos acima indicados (IPCA), servindo a presente sentença de mandado para a inscrição no Cartório de Registro de Imóveis competente. 2. Apresente, a parte exequente, planilha atualizada de débito, e a atualização do imóvel adjudicado, com a informação se pretende o prosseguimento da execução com relação a eventual restante da dívida, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo máximo de 30 dias, devendo apresentar planilha atualizada do débito. 3. O silêncio será interpretado como satisfeito o débito em execução, e extinção da presente demanda. - ADV: SAID ELIAS JORGE (OAB 118096/SP), EDUARDO GALDINO SILVA (OAB 355325/SP)