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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0022452-28.2026.4.05.8500

Vara / juízo
9ª Vara Federal SE
Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
0022452-28.2026.4.05.8500
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual, ante o ajuizamento da demanda antes de transcorrido o prazo razoável de 90 dias aplicável ao benefício de BPC - Pessoa com deficiência, contado a partir de 30/07/2026, cujo termo final recairia em 28/10/2026. Adota-se como parâmetro de razoabilidade o Acordo Judicial homologado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE 1.171.152/SC (Tema 1066) c/c o Tema 350 da Repercussão Geral (RE 631.240/MG) e o art. 5.º, LXXVIII, da Constituição Federal. Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0022452-28.2026.4.05.8500 AUTOR: JOSE DAMIAO DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSEDSON LOBO SILVA JUNIOR - AL14200 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Por força do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicado ao Juizado Especial Federal por força do art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001, dispenso o relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação ajuizada em 30/07/2026 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que a parte autora pleiteia a concessão de BPC - Pessoa com deficiência, alegando demora excessiva da autarquia previdenciária na apreciação do requerimento administrativo. Da instrução processual, constata-se que a parte autora formulou requerimento administrativo junto ao INSS em 22/04/2026 -- id.177292185, Folha(s) 01--, restando, assim, satisfeita a exigência de prévio requerimento administrativo fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350 da Repercussão Geral (RE 631.240/MG) e aprofundada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1124. Passa-se, pois, ao exame do segundo elemento do interesse de agir: a verificação de se o prazo razoável para a conclusão do processo administrativo pelo INSS já se encontrava esgotado à data do ajuizamento da presente demanda. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.171.152/SC (Tema 1066 da Repercussão Geral), homologou, em 08/02/2021, por unanimidade do Plenário sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, Acordo Judicial firmado entre a União, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o Ministério Público Federal, a Advocacia-Geral da União, o Ministério da Cidadania e a Defensoria Pública da União. O acordo estabeleceu prazos máximos para a conclusão dos processos administrativos de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, diferenciados por espécie de benefício, com efeitos nacionais, nos termos do art. 503 do Código de Processo Civil e do art. 16 da Lei n.º 7.347/1985. Embora o referido Acordo haja previsto prazo de vigência de vinte e quatro meses para reavaliação de sua continuidade (Cláusula 14.3), os parâmetros temporais nele estabelecidos conservam plena relevância jurídica como vetor objetivo de razoabilidade na aferição do interesse processual em demandas previdenciárias. Isso porque tais prazos resultaram de processo de concertação interinstitucional de elevado grau de representatividade, reunindo, de um lado, os órgãos responsáveis pela gestão administrativa do sistema previdenciário -- a União e o INSS -- e, de outro, os órgãos constitucionais incumbidos da tutela dos direitos dos segurados -- o Ministério Público Federal e a Defensoria Pública da União --, tudo com a chancela do Plenário do Supremo Tribunal Federal. Trata-se, portanto, de relevante referencial disponível no ordenamento jurídico para a mensuração objetiva do que se deve compreender por prazo razoável de análise de cada espécie de benefício previdenciário ou assistencial, para os fins do art. 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e da tese fixada no Tema 350/STF. A adoção desse referencial como parâmetro pelo Juízo não implica a declaração de vigência do acordo na sua integralidade, tampouco a sua aplicação como norma vinculante, mas traduz o reconhecimento de que os limites temporais nele fixados expressam o próprio standard de razoabilidade que o Poder Judiciário deve observar ao avaliar se a omissão administrativa é suficientemente grave para justificar a intervenção jurisdicional em substituição à instância administrativa. Consoante a Cláusula Primeira do Acordo, o prazo máximo para a conclusão do processo administrativo referente a BPC - Pessoa com deficiência é de 90 dias. Para esta categoria de benefício, a Cláusula Segunda, inciso I, do Acordo estabelece que o prazo tem seu termo inicial na data da realização da perícia médica -- e, quando necessária, da avaliação social. Consta dos autos que a perícia médica foi realizada em 30/07/2026 -- id. 177292186, Folha(s) 01 --, de modo que a data-limite para a conclusão administrativa é 28/10/2026. A ação foi ajuizada em 30/07/2026, antes do esgotamento desse prazo. Antes do término do prazo razoável aplicável, não há como caracterizar a mora administrativa que justificaria a intervenção jurisdicional. O interesse processual pressupõe a necessidade da tutela jurisdicional, que somente se configura quando a Administração permanece inerte além do prazo que ela própria já reconheceu como suficiente para a análise de cada espécie de benefício. As condições da ação devem estar presentes no momento do ajuizamento, sendo inadmissível a convalidação posterior do vício originário decorrente da propositura prematura da demanda. Antes do esgotamento do prazo razoável, não há necessidade de prestação jurisdicional, e tampouco é dado ao Poder Judiciário substituir-se à Administração, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes e supressão da instância administrativa. Esta extinção não impede o ajuizamento de nova ação após o decurso do prazo razoável sem a devida conclusão administrativa, ou após o eventual indeferimento do pedido pelo INSS. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual, ante o ajuizamento da demanda antes de transcorrido o prazo razoável de 90 dias aplicável ao benefício de BPC - Pessoa com deficiência, contado a partir de 30/07/2026, cujo termo final recairia em 28/10/2026. Adota-se como parâmetro de razoabilidade o Acordo Judicial homologado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE 1.171.152/SC (Tema 1066) c/c o Tema 350 da Repercussão Geral (RE 631.240/MG) e o art. 5.º, LXXVIII, da Constituição Federal. Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Aracaju/SE, data e hora registradas no sistema.