Inteiro teor
Processo 1133997-29.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - M.P.B. - SENTENÇA Processo Digital nº: 1133997-29.2025.8.26.0053 Classe - Assunto: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais Requerente: Marcia Pereira de Brito Requerido: Fazenda Pública do Estado de São Paulo Juiz(a) de Direito: Dr(a). GABRIEL ALVES BUENO PEREIRA Vistos. Trata-se de ação ajuizada por Marcia Pereira de Brito em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, onde se busca, em apertada síntese, a inclusão do abono complementar (também conhecido como piso salarial docente), na base de cálculo da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI), bem como a condenação da ré ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas e reflexos, respeitada a prescrição quinquenal Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente à espécie, por força do disposto no artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Ausentes preliminares e presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito. No mérito, a ação é procedente. A Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI) está prevista na Lei Complementar Estadual n.º1.164/12, que estabelece: Art. 11. Fica instituída a Gratificação de Dedicação Plena e Integral - GDPI, correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da faixa e nível da Estrutura da Escala de Vencimentos em que estiver enquadrado o cargo ou a função atividade do integrante do Quadro do Magistério submetido ao Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI, em exercício nas Escolas Estaduais do Programa Ensino Integral, desde que observadas as disposições desta lei complementar e de seu regulamento. § 1.º - A GDPI será computada nos cálculos do décimo terceiro salário, do acréscimo de um terço de férias e dos proventos da aposentadoria. § 2.º - Para os integrantes do Quadro do Magistério que vierem a se aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda à Constituição Federal nº 41, de19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da Emenda à Constituição Federal nº 47, de 5 de julho de 2005, o valor da GDPI será calculado proporcionalmente, à razão do tempo de contribuição previdenciária, relativa a essa gratificação, sobre o tempo total de contribuição para aposentadoria. § 3.º - Sobre a GDPI incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica, vedada a incidência de vantagem pecuniária de qualquer espécie". A base de cálculo da GDPI é o vencimento básico do servidor público que exerce o magistério público. Já a Lei n.º 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, prevê: Art. 1.º Será pago abono complementar ao servidor da Secretaria da Educação, integrante de classe docente do Quadro do Magistério, a que se refere a Lei Complementar estadual nº 1.204, de 1º de julho de 2013, quando o valor da Faixa e Nível em que estiver enquadrado for inferior ao valor do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, e corresponderá à sua diferença, obedecida a jornada de trabalho do servidor. Art. 2º. O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1.º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2.º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3.º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no 'caput' deste artigo. § 4.º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. No Estado de São Paulo, por meio do Decreto n.º 62.500/2017 e posteriores, foi instituído o pagamento do abono complementar aos professores, a fim de suprir a diferença entre o valor do salário-base e o piso nacional, quando o valor da faixa e nível em que estiverem enquadrados for inferior ao valor do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica. A despeito da menção de que o abono complementar (piso salarial docente) não será considerado para cálculo de qualquer vantagem, exceto 13º, férias e terço constitucional, fato é que ele não corresponde a uma verba eventual ou transitória, mas sim de caráter remuneratório, permanente e geral, compondo os vencimentos do servidor, necessário inclusive para se alcançar o piso nacional (ao menos em nível e letra iniciais). Anote-se que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n.º4.167, pronunciou a constitucionalidade da norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base nos vencimentos, e não na remuneração global, realçando que, para efeitos de aplicação da norma em comento, a expressão piso deve ser interpretada como o vencimento básico da carreira, e não como a remuneração global. Logo, deve ser considerado para todos os reflexos daí decorrentes, anotando-se que não há ofensa ao princípio da legalidade, dada a natureza jurídica da verba, tampouco há necessidade de dotação orçamentária. Neste contexto, se o abono complementar apresenta natureza de vencimento-base e a base de cálculo da GDPI é, justamente, o vencimento-base do professor da rede estadual de ensino, de rigor, portanto, a inclusão do abono complementar na base de cálculo da GDPI. Outro não é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no enfrentamento de casos semelhantes: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO ABONO COMPLEMENTAR NO CÁLCULO DA GDPI. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO DA RÉ. 1. Decreto Estadual nº 62.500/2017. 2. O abono complementar possui natureza de vencimento. 3. Acréscimo para que o piso salarial dos professores corresponda ao mínimo nacional. 4. Cabimento. 5. A base de cálculo da GDPI é o vencimento base, nos termos do art. 11 da Lei Complementar nº 1.164/2012. 6. Ação procedente. 7. Recurso improvido. (Colégio Recursal, Recurso Inominado Cível n.º 1000598-07.2024.8.26.0515, 3.ª Turma Recursal de Fazenda, Relator Dimitrios Zarvos Varellis, julgado em01/08/2024) Recurso Inominado - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Cabimento da inclusão do Abono Complementar previsto no Decreto Estadual nº 62.500, de 6 de março de 2017 na base de cálculo da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI), instituída pela Lei Complementar nº 1.164, de 4 de janeiro de 2012 - R. Sentença mantida - Recurso não provido. (Colégio Recursal, Recurso Inominado Cível n.º1001850-79.2023.8.26.0515, 4.ª Turma Recursal de Fazenda, Relator Domingos de Siqueira Frascino, julgado em 26/02/2024) Por fim, não prospera a alegação da Fazenda do Estado de afronta ao artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, sob o argumento de que haveria suposto efeito cascata decorrente da inclusão do abono complementar na base de cálculo da GDPI. Com efeito, o Tema 24 do STF (RE 563.708/MS) veda a superposição de vantagens remuneratórias de forma automática, após a EC 19/98. No entanto, essa vedação não se aplica às verbas que integram o vencimento básico do servidor, como é o caso do abono complementar, cuja natureza é claramente remuneratória e permanente, ainda que sob denominação diversa. A EC 103/2019, ao incluir o §9º ao artigo 39 da CF/88, vedou a incorporação de vantagens pecuniárias ao padrão de vencimento, mas não impediu o reconhecimento de verbas legais que, por sua natureza, se equiparam ao vencimento básico, como os acréscimos que visam garantir o piso nacional do magistério. Ademais, no julgamento do RE 1.153.964/SP (AgRg), o STF reforçou que verbas com natureza de vencimento, ainda que recebam nomenclatura diversa, devem ser tratadas como tal para todos os efeitos legais. Por fim, o STJ, no julgamento do AgInt no REsp 1.971.130/RN, reconheceu que verbas de caráter remuneratório, como o abono permanência, integram a base de cálculo de vantagens legais, mesmo que possam ser suprimidas futuramente, desde que se mantenha sua razão de existir (ratio). Portanto, a inclusão do abono complementar na base de cálculo da GDPI não configura superposição indevida de vantagens, mas apenas o cômputo de verba de natureza salarial na composição da gratificação legalmente prevista, razão pela qual a tese do "efeito cascata" não se sustenta no caso concreto. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) Determinar a inclusão da verba denominada Piso Salarial Docente (também conhecida como abono complementar, prevista no Decreto nº 62.500/2017) na base de cálculo da verba Gratificação de Dedicação Plena e Integral GDPI, somente até junho de 2022, apostilando-se; e (ii) Condenar a requerida a pagar à parte autora a diferença decorrente da não inclusão do piso salarial na base de cálculo da GDPI, até a data do fim do recebimento desta verba, com reflexos sobre o terço constitucional de férias e 13º salário, observada a prescrição quinquenal. A apuração do valor devido deverá ocorrer em sede de cumprimento de sentença, mediante cálculo aritmético. Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se o decidido no Tema 810 do C. Supremo Tribunal Federal (correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Lei 11.960/09), parâmetros que incidem até o advento da EC 113/21. Assim, o crédito será atualizado, a partir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC ("Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente). Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/09, deixo de encaminhar os autos à instância superior, para reexame necessário. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Paulo, 19 de março de 2026. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: FLAVIO ANTONIO MENDES (OAB 238643/SP)