Ementa
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de quantia certa a título de INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS no valor de R$ 3.450,00 (três mil quatrocentos e cinquenta reais) , incidente a SELIC desde a data do acidente nos termos das Súmulas nº 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça, uma única vez, para fins de cálculo de atualização monetária e juros de mora .