Ementa
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004361-23.2026.4.05.8100 RECORRENTE: ANTONIO CEZAR BATISTA JARDELINO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: KAYTE ALVES DE MACEDO - CE43457-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FRANCILENE ALVES DE MACEDO CORDEIRO - CE43456-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA Previdenciário. Recurso inominado. Aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento de tempo especial. Agente ruído. PPP que indica a norma NHO-01. Suficiência. Conversão em tempo comum. Regra de transição do pedágio de 50% (art. 17, EC 103/2019). Recurso provido. I. Caso em exame. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 09/06/2003 a 03/03/2011, por exposição ao agente físico ruído, e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II. Questão em discussão. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Perfil Profissiográfico Previdenciário que indica a norma técnica NHO-01 como metodologia de aferição do ruído atende à exigência do Tema 174 da TNU, a partir de 19/11/2003, e se, para o período anterior a essa data, basta a superação do patamar de tolerância então vigente; e (ii) definir se, reconhecida a especialidade e convertido o tempo em comum, o segurado preenche os requisitos de alguma regra de aposentadoria por tempo de contribuição. III. Razões de decidir. O Perfil Profissiográfico Previdenciário relativo ao período controvertido indica, em todos os subperíodos nele registrados, a técnica NHO-01 como metodologia de aferição do ruído, o que satisfaz a exigência do Tema 174 da TNU a partir de 19/11/2003; para o período anterior a essa data, a exigência de técnica não se aplica, bastando a superação do patamar de tolerância de 90 dB(A) então vigente (Tema 694/STJ), o que se verifica no caso. Os valores de ruído registrados no PPP (entre 87,0 dB(A) e 95,3 dB(A)) superam, em todos os subperíodos, os patamares legais aplicáveis, inclusive o de 85 dB(A) vigente a partir de 19/11/2003. Reconhecida a especialidade de todo o período de 09/06/2003 a 01/02/2011 e convertido pelo fator 1,4 (art. 25, § 2º, da EC 103/2019, que assegura a conversão para o tempo cumprido até a data de entrada em vigor da Emenda), o tempo de contribuição do segurado passa a satisfazer os requisitos da regra de transição do pedágio de 50% (art. 17 da EC 103/2019), tanto quanto ao tempo mínimo de 33 anos de contribuição em 13/11/2019 quanto ao tempo total exigido (35 anos acrescidos do pedágio de 50% sobre o tempo faltante naquela data), sendo devida a aposentadoria por tempo de contribuição por essa via. IV. Dispositivo. Recurso inominado provido.