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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Recurso Inominado Cível 0004361-23.2026.4.05.8100

Órgão julgador
3ª Turma Recursal
Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
0004361-23.2026.4.05.8100
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004361-23.2026.4.05.8100 RECORRENTE: ANTONIO CEZAR BATISTA JARDELINO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: KAYTE ALVES DE MACEDO - CE43457-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FRANCILENE ALVES DE MACEDO CORDEIRO - CE43456-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA Previdenciário. Recurso inominado. Aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento de tempo especial. Agente ruído. PPP que indica a norma NHO-01. Suficiência. Conversão em tempo comum. Regra de transição do pedágio de 50% (art. 17, EC 103/2019). Recurso provido. I. Caso em exame. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 09/06/2003 a 03/03/2011, por exposição ao agente físico ruído, e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II. Questão em discussão. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Perfil Profissiográfico Previdenciário que indica a norma técnica NHO-01 como metodologia de aferição do ruído atende à exigência do Tema 174 da TNU, a partir de 19/11/2003, e se, para o período anterior a essa data, basta a superação do patamar de tolerância então vigente; e (ii) definir se, reconhecida a especialidade e convertido o tempo em comum, o segurado preenche os requisitos de alguma regra de aposentadoria por tempo de contribuição. III. Razões de decidir. O Perfil Profissiográfico Previdenciário relativo ao período controvertido indica, em todos os subperíodos nele registrados, a técnica NHO-01 como metodologia de aferição do ruído, o que satisfaz a exigência do Tema 174 da TNU a partir de 19/11/2003; para o período anterior a essa data, a exigência de técnica não se aplica, bastando a superação do patamar de tolerância de 90 dB(A) então vigente (Tema 694/STJ), o que se verifica no caso. Os valores de ruído registrados no PPP (entre 87,0 dB(A) e 95,3 dB(A)) superam, em todos os subperíodos, os patamares legais aplicáveis, inclusive o de 85 dB(A) vigente a partir de 19/11/2003. Reconhecida a especialidade de todo o período de 09/06/2003 a 01/02/2011 e convertido pelo fator 1,4 (art. 25, § 2º, da EC 103/2019, que assegura a conversão para o tempo cumprido até a data de entrada em vigor da Emenda), o tempo de contribuição do segurado passa a satisfazer os requisitos da regra de transição do pedágio de 50% (art. 17 da EC 103/2019), tanto quanto ao tempo mínimo de 33 anos de contribuição em 13/11/2019 quanto ao tempo total exigido (35 anos acrescidos do pedágio de 50% sobre o tempo faltante naquela data), sendo devida a aposentadoria por tempo de contribuição por essa via. IV. Dispositivo. Recurso inominado provido.

Dados do julgamento

Acórdão

8100 RECORRENTE: ANTONIO CEZAR BATISTA JARDELINO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: KAYTE ALVES DE MACEDO - CE43457-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FRANCILENE ALVES DE MACEDO CORDEIRO - CE43456-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão.