Ementa
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários nesta fase processual (Lei 9099/95, art. 55, caput). Com o trânsito em julgado, cadastre-se a extinção com baixa definitiva e arquive-se. Publique-se.
Inteiro teor
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000277-22.2026.8.26.0491/SP
EXEQUENTE : RJ EVENTOS RANCHARIA LTDA
ADVOGADO(A) : RAFAEL XAVIER DA SILVA (OAB SP372374)
SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9099/95. Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". No caso concreto, a petição de emenda à inicial (Evento 7) não atendeu à determinação, persistindo as irregularidades que impedem o regular prosseguimento do feito. Embora a exequente mencione ter juntado o comprovante de enquadramento fiscal, o referido documento não foi anexado aos autos. A comprovação da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte atualizada é requisito indispensável para a fixação da legitimidade ativa no âmbito do Juizado Especial Cível (art. 8º, § 1º, II, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 135 do FONAJE). Por outro lado, ressalta-se que a forma da contratação ou a emissão de confissão de dívida/autorização de boletos em nada desobriga a empresa autora de emitir nota ou cupom fiscal correspondente à venda da mercadoria ou prestação do serviço. A emissão de tais documentos fiscais é obrigação legal decorrente da atividade empresarial e condição para que a pessoa jurídica possa litigar perante o Juizado Especial, conforme constou na decisão inicial. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários nesta fase processual (Lei 9099/95, art. 55, caput). Com o trânsito em julgado, cadastre-se a extinção com baixa definitiva e arquive-se. Publique-se. Dispensado o registro (NSCGJ, art. 72, § 6º). Intimem-se.