Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005341-80.2025.4.05.8107 AUTOR: MARIA ALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO EVERTON BEZERRA LOPES - CE44908 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual pretende a concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento de ROGÉRIO ALVES, ocorrido em 13/01/2025, conforme certidão de óbito de Id. 78961280. O requerimento administrativo, relativo ao NB 225.697.372-1, foi apresentado em 12/05/2025. A autora sustenta ter mantido união estável com o instituidor durante décadas, até seu falecimento, e apresentou documentação destinada à comprovação do vínculo. O INSS questiona a existência de início de prova material contemporânea da união estável, tendo reiterado, após a instrução, a incidência do Tema 371 da TNU -- Id. 160431811. Foi produzida prova oral e, posteriormente, juntada documentação complementar. É o breve relatório. Decido. 2. Fundamentação 2. Fundamentação A controvérsia diz respeito à comprovação da união estável entre MARIA ALVES DA SILVA e ROGÉRIO ALVES até o falecimento deste, ocorrido em 13/01/2025 -- Id. 78961280. Antes do mérito, contudo, impõe-se examinar o interesse de agir, diante do descumprimento de exigência administrativa destinada à comprovação da condição de dependente. No julgamento do Tema 1.124, nos REsps 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP, o STJ firmou a seguinte tese: Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, OU A OMISSÃO DO SEGURADO NA COMPLEMENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO APÓS SER INTIMADO, IMPEDE O RECONHECIMENTO DO INTERESSE DE AGIR DO SEGURADO; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.[...]" (grifo nosso) Para o óbito em questão, aplica-se o art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/1991, que exige início de prova material contemporânea da união estável, produzido nos 24 meses anteriores ao falecimento, ressalvadas as hipóteses legais de caso fortuito ou força maior. A presunção de dependência econômica prevista no § 4º do mesmo artigo pressupõe a demonstração da condição de companheira. No Tema 371, PEDILEF 0501240-21.2022.4.05.8503/SE, a TNU confirmou a aplicação dessa exigência ao processo judicial e sua incidência sobre fatos geradores ocorridos a partir da vigência da MP nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019. No caso concreto, o processo administrativo, Ids. 78964038, 78964037 e 78961286, revela que o INSS formulou exigência expressa para apresentação de prova contemporânea da união estável, sem que a autora fornecesse a documentação solicitada. A certidão de casamento religioso de 02/01/1965 -- Id. 78961282 -- demonstra vínculo familiar remoto, mas não comprova, por si, sua manutenção no período legalmente relevante. Os documentos posteriormente juntados em juízo não constituem mero reforço de prova administrativa já suficiente à concessão. As contas de energia de dezembro de 2024 e janeiro de 2025, Ids. 147380745 e 147380740, estão em nome da autora, e não do instituidor, razão pela qual comprovam seu endereço, mas não demonstram, isoladamente, residência conjunta ou convivência familiar naquele período. O comprovante de residência de Id. 83423974 e os documentos posteriores ao óbito, Ids. 147380742 e 147380741, também não estabelecem essa vinculação. Por sua vez, o documento de assistência funerária de Id. 147380743, datado de 2019, situa-se fora dos 24 meses anteriores ao falecimento. Os depoimentos colhidos em audiência podem esclarecer a trajetória familiar alegada, mas não dispensam o início de prova material contemporânea exigido pela legislação. Houve, portanto, oportunidade administrativa de complementação quanto ao requisito controvertido, sem atendimento da exigência e sem justificativa de impossibilidade material. Não se verifica omissão do INSS no dever de colaboração, tampouco suficiência do acervo administrativo que permita enquadrar os documentos judiciais como simplesmente complementares. Incide, assim, o item 1.3 do Tema 1.124/STJ. A instrução realizada em juízo não supre a ausência de interesse processual, e a fixação da DIB na citação não constitui alternativa ao descumprimento da exigência administrativa, pois pressupõe interesse de agir e as circunstâncias específicas previstas no item 2.3 da tese. Consequentemente, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ficando prejudicado o exame do direito ao benefício e de seus parâmetros temporais. A autora poderá apresentar novo requerimento administrativo devidamente instruído, sem que esta conclusão importe pronunciamento definitivo sobre a existência da união estável. 3. Dispositivo Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, BAIXEM-SE E ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da inclusão do documento. Juíza Federal da 25ª Vara/SJCE Documento assinado digitalmente.