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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Apelação Cível 0012370-75.2025.4.05.8401

Órgão julgador
7ª Turma
Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
0012370-75.2025.4.05.8401
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012370-75.2025.4.05.8401 APELANTE: ANTONIO IGOR ARRUDA BEZERRA ADVOGADO do(a) APELANTE: GEOVANI EDUARDO BEZERRA - RN18451 APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. REJEIÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. ACOLHIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR IRRISÓRIO. CONDENAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º, DO CPC. TEMA 1.076 DO STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo particular em face de sentença do Juízo da 10ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, que julgou parcialmente procedente o pedido do autor para determinar que a parte autora permaneça no certame na condição de ampla concorrência, assegurando sua participação nas demais fases do processo seletivo e eventual classificação segundo as regras da ampla concorrência. Condenadas, reciprocamente, ambas as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 1.518,00) na proporção de 50% para cada litigante, suspensa a exigibilidade da obrigação em favor do autor, em razão do deferimento da gratuidade de justiça. 2. A ação ordinária objetivava a matrícula definitiva do autor nas vagas reservadas às pessoas pretas, pardas ou indígenas, na graduação em Licenciatura EaD em Educação Física do Processo Seletivo disponibilizado pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), regido pelo Edital nº 16/2025. 3. O demandante alega ter sido aprovado dentro das vagas reservadas. Entretanto, teve sua autodeclaração indeferida pela comissão de heteroidentificação, mesmo após a instância recursal. Sustentava ainda a inexistência de fundamentação clara e concreta do ato administrativo, além de vícios de legalidade, adoção de critérios subjetivos e não uniformes que maculavam a validade do ato. Subsidiariamente, requereu a manutenção da parte demandante na lista de candidatos da ampla concorrência do curso optado. 4. Em suas razões recursais, o apelante sustenta a definição dos honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e do Tema 1.076 do STJ, observado o padrão remuneratório mínimo recomendado pelo Conselho Seccional da OAB/RN, dado o valor irrisório atribuído à causa. Além disso, alega a inexistência de sucumbência recíproca, porquanto ainda que não acolhido o pedido principal, o provimento jurisdicional assegurou o resultado útil e concreto à parte autora, permitindo a manutenção do autor no certame, devendo recair integralmente a condenação sobre a parte ré, em observância ao parágrafo único do art. 86 do CPC. 5. Cinge-se a controvérsia recursal a proceder à análise acerca de: i) inocorrência de sucumbência recíproca; e ii) o fato de a verba honorária ser arbitrada por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e do Tema 1.076 do STJ. 6. O artigo 326 do CPC dispõe ser lícito formular pedidos em ordem subsidiária, podendo-se conhecer do posterior, quando não acolhido o anterior. Ocorre sucumbência recíproca quando se acolhe o pedido subsidiário após ser rejeitado o pedido principal, salvo em casos de equivalência parcial entre os pedidos. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: EREsp n. 616.918/MG, relator Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 2/8/2010, DJe de 23/8/2010. 7. No caso em análise, refutam-se os argumentos da parte apelante, de modo que deve ser mantida a sucumbência recíproca determinada na sentença, visto que há diferença significativa de resultados entre o pedido principal de matrícula definitiva no curso definido na inscrição do processo seletivo e o pedido subsidiário de manutenção do autor no certame, restringindo a participação à lista de ampla concorrência. 8. No tocante ao arbitramento da verba honorária sucumbencial, a sentença estabeleceu a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa (R$ 1.518,00), que seriam divididos de forma equivalente entre as partes, resultando na quantia de R$ 75,90 devidos reciprocamente. 9. Segundo o art. 85, § 8º, do CPC, quando o valor da causa for muito baixo o juiz poderá arbitrar o valor da verba honorária por apreciação equitativa. Em iguais termos, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076 definiu a seguinte tese: "ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." 10. A fixação deve levar em consideração o disposto no § 2º do artigo 85 do CPC, atendidos o grau de zelo profissional, a natureza e a complexidade da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o local da prestação do serviço. 11. No caso concreto, observados os critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, deve-se acolher o requerimento da parte apelante quanto à fixação dos honorários utilizando a Tabela da OAB/RN como parâmetro norteador, visto que esta se apresenta compatível para a definição da verba honorária. 12. À luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostra-se adequada a fixação da verba honorária em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma do art. 85, § 8º do CPC, a serem partilhados, de maneira pro rata, entre as partes. 13. Apelação parcialmente provida para fixar, por apreciação equitativa, a verba honorária em R$ 5.000,00, mantendo a distribuição dos honorários atribuída pela sentença. 14. Sem majoração dos honorários, diante do parcial provimento do recurso (Tema 1.059 do STJ). plmms RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012370-75.2025.4.05.8401 APELANTE: ANTONIO IGOR ARRUDA BEZERRA ADVOGADO do(a) APELANTE: GEOVANI EDUARDO BEZERRA - RN18451 APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE

Dados do julgamento

Acórdão

8401 APELANTE: ANTONIO IGOR ARRUDA BEZERRA ADVOGADO do(a) APELANTE: GEOVANI EDUARDO BEZERRA - RN18451 APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes as acima identificadas, decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e do voto do Relator, constantes nos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado.