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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento Comum Cível 0074367-37.2026.4.05.8300

Vara / juízo
5ª Vara Federal PE
Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
0074367-37.2026.4.05.8300
Inteiro teor

Ementa

ula nº 15 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho". Trata-se de hipótese de competência material conferida à Justiça dos Estados e, por conseguinte, absoluta, a cujo respeito não se admite prorrogação ou modificação (art. 62 e art. 64, § 1º, ambos do CPC/2015). Destarte, impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, facultando-se ao demandante a repropositura da demanda perante o juízo competente. Dispositivo À luz dessas considerações, em razão da incompetência absoluta deste Juízo, extingo o processo sem resolução do mérito. Custas na forma da Lei. Sem condenação em honorários, ante a ausência de angularização da relação processual. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (art. 496, CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0074367-37.2026.4.05.8300 AUTOR: MARCIO HENRIQUE BARBOSA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO AUGUSTO DANTAS MEDEIROS DE BRITO - PE51242 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada por MARCIO HENRIQUE BARBOSA DO NASCIMENTO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual requer a concessão do benefício de auxílio-acidente, com DIB em 01/02/2011, sob o fundamento de que o infortúnio que o originou possui natureza acidentária. Em apertada síntese, narra que, em 20/09/2010, quando empregado da empresa Recife Recuperação de Automotores LTDA, na função de lanterneiro, sofreu acidente durante treinamento realizado no trabalho, resultando em fratura e corte no pé direito (CID S92.2), tratada cirurgicamente com implantação de placa e parafusos. Informa que gozou de auxílio por incapacidade temporária (NB 542.938.520-0), enquadrado pelo INSS como previdenciário (espécie 31), até 31/01/2011, data em que o benefício foi cessado administrativamente. Sustenta que o acidente teve natureza tipicamente acidentária (espécie 91), que o enquadramento administrativo do nexo não vincula o Poder Judiciário, e que as sequelas consolidadas reduziram sua capacidade laboral habitual como lanterneiro, fazendo jus ao benefício com DIB fixada em 01/02/2011. Junta documentos eletronicamente, incluindo os laudos médicos do SABI (Id. 190566514), que registram o "acidente em treinamento", e requer a inversão do ônus da prova quanto ao nexo causal entre o acidente e o trabalho, ante a alegada ausência de emissão da CAT pelo empregador. Requer os benefícios da justiça gratuita. É o que importa relatar. Decido. Da gratuidade judiciária Nos termos do art. 1º, §§ 6º a 8º da Lei nº 9.289/1996, com redação dada pela Lei nº 15.498/2026, e da ADC 80, a aferição da gratuidade da justiça depende da comprovação documental de renda inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) limite máximo de isenção do IR. No caso, a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora (id. 190566516), aliada ao CNIS (id. 190566508), constitui elemento suficiente para corroborar a alegada insuficiência de recursos. Nessa linha, considerando que a parte autora não ultrapassou o referido patamar, defiro o pedido de gratuidade da justiça. Da competência Compulsando detidamente os autos, verifico que a própria petição inicial, em seu endereçamento (destinado ao "Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da Vara Estadual de Pernambuco") e no tópico específico "5. DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL", reconhece e fundamenta expressamente a incompetência desta Justiça Federal para processar a demanda, concluindo que "a competência para processar e julgar o presente feito é desta Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Recife/PE". Ademais, observo que a pretensão autoral é fundada estritamente em infortúnio caracterizado pelo próprio autor como acidente de trabalho (ocorrido durante treinamento realizado no ambiente e em razão do trabalho), postulando-se, inclusive, que o Juízo afaste o enquadramento administrativo do INSS ("sem nexo") e reconheça o nexo causal entre o acidente e o trabalho, com inversão do ônus da prova (Id. 190566501), reforçando que a discussão sobre a concessão, restabelecimento e reflexos pecuniários de benefícios acidentários deve ser dirimida pelo juízo estadual competente. As referências a "acidente de qualquer natureza" constantes da inicial limitam-se à transcrição do art. 86 da Lei nº 8.213/1991 e a menções genéricas, sem a formulação de causa de pedir autônoma ou de pedido subsidiário de benefício desvinculado do trabalho. A presente ação, portanto, tem como escopo a concessão de benefício resultante de acidente de trabalho (arts. 19 e 86 da Lei nº 8.213/1991), a cujo respeito assim dispõe o art. 109, inciso I, da Constituição Federal: "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho." Desse modo, é evidente que a hipótese em análise amolda-se à exceção prevista no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, que, de forma textual, exclui da competência da Justiça Federal o processamento e o julgamento das ações decorrentes de acidentes de trabalho. Quando o fundamento do pedido decorrer de acidente do trabalho (ou doença profissional), a competência para processar e julgar a causa será da Justiça Estadual, conforme o entendimento consubstanciado na Súmula nº 15 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho". Trata-se de hipótese de competência material conferida à Justiça dos Estados e, por conseguinte, absoluta, a cujo respeito não se admite prorrogação ou modificação (art. 62 e art. 64, § 1º, ambos do CPC/2015). Destarte, impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, facultando-se ao demandante a repropositura da demanda perante o juízo competente. Dispositivo À luz dessas considerações, em razão da incompetência absoluta deste Juízo, extingo o processo sem resolução do mérito. Custas na forma da Lei. Sem condenação em honorários, ante a ausência de angularização da relação processual. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (art. 496, CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. BRUNO RODOLFO DE OLIVEIRA MELO Juiz Federal Substituto na Titularidade da 5ª Vara Federal/SJPE