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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Execução de Título Extrajudicial 5003828-56.2025.8.24.0079

Publicação
DJEN 26/03/2026
Número único (CNJ)
5003828-56.2025.8.24.0079
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, homologo a transação judicial, e, assim, julgo extinto o feito, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC. Indefiro o pedido de suspensão e arquivamento do processo, conforme consta na fundamentação. Desconstituo eventual penhora, bem como eventuais restrições efetuadas no curso do processo. Providencie o Cartório o levantamento de eventuais restrições realizadas pelo Renajud, CNIB, Serasajud ou sistemas similares, bem como penhoras sobre bens móveis/imóveis. Acaso necessário, expeça-se alvará, liberando/transferindo o valor depositado em juízo para a(s) conta(s) bancária(s) informada(s) nos autos. Sem custas ou honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003828-56.2025.8.24.0079/SC EXEQUENTE : COMERCIAL PERTEC LTDA ADVOGADO(A) : IVONEI GOMES DOS SANTOS (OAB SC053584) EXECUTADO : JESSICA DIANA CARDOSO FERREIRA ADVOGADO(A) : JUCEMARA THIBES DE CAMPOS (OAB SC010622) SENTENÇA Diante do exposto, homologo a transação judicial, e, assim, julgo extinto o feito, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC. Indefiro o pedido de suspensão e arquivamento do processo, conforme consta na fundamentação. Desconstituo eventual penhora, bem como eventuais restrições efetuadas no curso do processo. Providencie o Cartório o levantamento de eventuais restrições realizadas pelo Renajud, CNIB, Serasajud ou sistemas similares, bem como penhoras sobre bens móveis/imóveis. Acaso necessário, expeça-se alvará, liberando/transferindo o valor depositado em juízo para a(s) conta(s) bancária(s) informada(s) nos autos. Sem custas ou honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Dispensada a intimação das partes que não constituíram advogado em homenagem aos princípios da simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual que norteiam a Lei n. 9.099/1995. Transitada em julgado ou renunciado o prazo recursal, certifique-se e arquivem-se.