Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada, extinguindo-se o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), a fim de: a) DECLARAR declarar indevida a manutenção da negativação em nome da parte autora após o pagamento do débito; b) CONDENAR o réu ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente (IPCA) a partir da citação (art. 389, parágrafo único, do CC), e acrescido de juros de mora pela taxa Selic (art. 406, § 1º, do CC) a contar da citação, deduzido o índice de atualização monetária JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO, também com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/1995. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE. Se houver embargos de declaração tempestivos (arts. 1.022 do CPC e 48 da Lei nº 9.099/95), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (arts. 1.026 do CPC e 50 da Lei nº 9.099/95); e o cartório, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, § 2º, do CPC). Transitada em julgado e nada requerido, arquivem-se os autos.