Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO
DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO E
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATO E
TERMO
DE
CONSENTIMENTO
ESCLARECIDO
(TCE).
DESCUMPRIMENTO DAS DIRETRIZES DO TEMA 5 DO IRDR/TJRR.
NULIDADE DO CONTRATO MANTIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MODULAÇÃO DE EFEITOS (EARESP 676.608/RS). RESTITUIÇÃO
SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO APÓS ESTA DATA. DANO
MORAL CONFIGURADO. VALOR DE R$ 5.000,00 EM CONSONÂNCIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame: 1. Apelação interposta por instituição financeira contra
sentença que declarou a nulidade de contrato RMC, determinando a
restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de
indenização por danos morais, ante a ausência de informação clara sobre
a modalidade contratada.
II. Questão em discussão: 2. Há três questões em discussão: (i) se a
ausência de Contrato e Termo de Consentimento Esclarecido invalida o
contrato RMC por vício de consentimento; (ii) se a repetição do indébito
deve observar a modulação do STJ; e (iii) se o valor fixado a título de
danos morais é proporcional.
III. Razões de decidir: 3. A validade do contrato RMC depende da
demonstração de que o consumidor foi informado de forma clara,
preferencialmente por TCE (IRDR nº 5 TJRR). A ausência do contrato e
do TCE, bem como a prova de que o cartão jamais foi usado para
compras, evidenciam erro substancial e falha no dever de informação. 4.
Conforme o EAREsp 676.608/RS, a restituição em dobro para descontos
indevidos em contratos de consumo aplica-se apenas às cobranças
realizadas a partir de 30/03/2021, independentemente de má-fé. 5. Os
descontos indevidos em verba alimentar ultrapassam o mero dissabor,
ensejando reparação moral. O quantum de R$ 5.000,00 é adequado à
finalidade punitiva e reparatória.
IV. Dispositivo e tese: 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1. A ausência de prova da ciência inequívoca do
consumidor sobre a natureza do cartão RMC invalida a contratação,
sujeitando-se a repetição do indébito à modulação temporal do STJ, com
devolução dobrada somente para descontos posteriores a 30/03/2021.”