Ementa
Ante o exposto, RECONHEÇO a incompetência deste Juizado por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, II, da Lei 9099/95 e artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso (a comprovação pode ocorrer por vários meios, por exemplo: contrato de prestação de serviços e recibos de comprovantes de depósitos; declaração do sindicato, cooperativa ou associação; decore com DARF; recibo de Pagamento de Autônomo; extratos bancários dos últimos três meses; declaração Anual do Imposto de Renda ou comprovante de isenção; CTPS e contracheque atualizados etc.), sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade. Resta indeferido o pedido de gratuidade de justiça fundado em declaração desacompanhada de documentação comprobatória (art. 99, § 2º, do CPC), independentemente de nova intimação [FONAJE - ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP)]. Não fazendo jus à gratuidade, a parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, a título de preparo, em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da interposição do recurso inominado, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (arts. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 e 23, c/c 12 do Regimento de Custas – Lei estadual n. 3.896/16), sob pena de deserção. No caso da insuficiência do valor recolhido, não haverá intimação para complementação do preparo, não se aplicando o art. 1.007, § 2º, do CPC, ante a regra específica da lei dos juizados (Enunciado n. 80 do FONAJE e art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95). Em caso de interposição de recurso inominado: a) recolhidas as custas, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, § 2º, Lei n. 9.099/95); b) formulado pedido de gratuidade de justiça, tornem-me os autos conclusos para análise. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7076491-63.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: AUTOR: FERNANDO AUGUSTO SOARES DOS SANTOS ADVOGADOS DO AUTOR: GABRIEL MARTINS MONTEIRO, OAB nº RO9839, ERICSON MORAES CORREIA, OAB nº RO10457 Polo Passivo: REU: Apple Computer Brasil Ltda ADVOGADOS DO REU: DANIELI DA CRUZ SOARES, OAB nº SP257614, PROCURADORIA APPLE COMPUTER BRASIL LTDA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em que AUTOR: FERNANDO AUGUSTO SOARES DOS SANTOS demanda em face de REU: Apple Computer Brasil Ltda. Narra o autor que adquiriu um aparelho iPhone 15, que apresentou defeitos durante o prazo de garantia, tendo buscado assistência junto à ré, a qual realizou um primeiro reparo, porém se recusou a providenciar novo atendimento diante de defeito subsequente, com a justificativa de suposta violação do produto. A ré apresentou contestação, apontando, além de defesa de mérito, a necessidade de perícia técnica, pressuposto este que, segundo sua tese, afastaria a competência do Juizado Especial. No caso concreto, a solução da demanda exige análise técnica especializada, a fim de identificar a real causa do defeito e se houve intervenção não autorizada. Tal necessidade de prova não pode ser suprida pela mera verossimilhança dos documentos anexados, sendo imprescindível a realização de prova pericial complexa, nos moldes dos arts. 464 e seguintes do CPC. Com isso, mostra-se inviável a continuidade da tramitação do feito perante este juízo. Nesse sentido, o art. artigo 51, inciso III, da Lei 9099/95, dispõe que: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; A jurisprudência é pacífica a respeito. Nesse sentido os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEFEITO/VÍCIO OCULTO NO PRODUTO. NECESSIDADE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. INCOMPETÊNCIA JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Em sendo indispensável a perícia técnica para elucidação dos fatos controvertidos, torna-se incompetente o Juizado Especial para prosseguimento do feito, considerando o rito procedimental previsto na Lei n.º 9.099/1995. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7076017-34.2021.8.22.0001, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 02, Relator(a) do Acórdão: JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS Data de julgamento: 22/11/2022) INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPLEXIDADE QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais na qual o reclamante pretende a restituição do valor do aparelho celular e danos morais em virtude de propaganda enganosa, eis que, após molhar o aparelho celular, este parou de funcionar, sendo que as especificações técnicas indicam que ele seria resistente à água. A sentença reconheceu a decadência com base no artigo 26 do CDC.2. A declaração de decadência deve ser afastada. Isso porque trata-se, em tese, de vício oculto, cujo prazo decadencial começa a correr da data em que ficar evidenciado o defeito (art. 26, §3º do CDC). No caso, o defeito se apresentou em 27/09/2020 e a demanda foi ajuizada em 16/10/2020.3. Não obstante, é caso de extinção da demanda por incompetência dos Juizados Especiais. Isso porque não há como saber, sem a realização de perícia técnica, se o defeito apresentado pelo aparelho decorreu do contato com a água – que deveria, em tese, resistir –, ou se decorreu de outros fatores, como mau uso e deterioração natural em razão do tempo de uso, sendo imprescindível a realização de perícia técnica para averiguação da responsabilidade da reclamada.4. Portanto, tenho que o processo deve ser extinto sem análise do mérito, ante a necessidade de perícia complexa e a consequente incompetência dos Juizados Especiais para julgamento da demanda, tendo em vista o disposto no artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0015223-66.2020.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 31.01.2022) Dessa forma, diante da necessidade de produção de prova técnica e de sua incompatibilidade com a tramitação célere e simplificada prevista na Lei n.º 9.099/1995, é forçoso reconhecer a incompetência deste Juizado. Ante o exposto, RECONHEÇO a incompetência deste Juizado por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, II, da Lei 9099/95 e artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso (a comprovação pode ocorrer por vários meios, por exemplo: contrato de prestação de serviços e recibos de comprovantes de depósitos; declaração do sindicato, cooperativa ou associação; decore com DARF; recibo de Pagamento de Autônomo; extratos bancários dos últimos três meses; declaração Anual do Imposto de Renda ou comprovante de isenção; CTPS e contracheque atualizados etc.), sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade. Resta indeferido o pedido de gratuidade de justiça fundado em declaração desacompanhada de documentação comprobatória (art. 99, § 2º, do CPC), independentemente de nova intimação [FONAJE - ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP)]. Não fazendo jus à gratuidade, a parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, a título de preparo, em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da interposição do recurso inominado, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (arts. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 e 23, c/c 12 do Regimento de Custas – Lei estadual n. 3.896/16), sob pena de deserção. No caso da insuficiência do valor recolhido, não haverá intimação para complementação do preparo, não se aplicando o art. 1.007, § 2º, do CPC, ante a regra específica da lei dos juizados (Enunciado n. 80 do FONAJE e art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95). Em caso de interposição de recurso inominado: a) recolhidas as custas, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, § 2º, Lei n. 9.099/95); b) formulado pedido de gratuidade de justiça, tornem-me os autos conclusos para análise. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimação no DJE/PJE. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA / DE INTIMAÇÃO. Porto Velho/RO, 26 de março de 2026. Miria do Nascimento de Souza Juiz(a) de Direito