Ementa
Diante do exposto, considerando o cumprimento da obrigação de pagamento dos honorários de sucumbência, DOU POR CUMPRIDA A SENTENÇA. Via de consequência, DECLARO extinta a execução com relação aos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Sem custas. O feito terá seu regular prosseguimento com relação ao crédito principal. Considerando a inclusão na ordem do precatório, promova-se o arquivamento do feito, já que os valores serão adimplidos por meio do procedimento instaurado junto ao TJRO. Ressalto que o autor deverá impulsionar o feito quando satisfeita a obrigação. Com a informação do pagamento, venham-me conclusos para sentença de extinção. Expeça-se o necessário. Cumpridas todas as diligências, arquive-se. Intimem-se as partes.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (69) 3309 8000 – e-mail: [email protected] Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ AUTOS: 7001136-82.2023.8.22.0012 CLASSE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública REQUERENTE: REGIANE DE LIMA SILVA ADVOGADO DO REQUERENTE: SERGIO CRISTIANO CORREA, OAB nº RO3492 REQUERIDO: MUNICIPIO DE CABIXI ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CABIXI DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por REGIANE DE LIMA SILVA, nos quais a parte pleiteia que sejam sanadas supostas omissões/ contradições/ erro material na sentença que deu por cumprida a sentença e declarou extinta a execução (ID 133488144). É o suficiente relatório. Decido. Os embargos declaratórios, a rigor, buscam extirpar as máculas contidas na prestação jurisdicional, servindo como meio idôneo à complementação do julgado, diante da obscuridade, contradição ou omissão ou erro material da decisão, na forma prevista do artigo 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil. Assim, têm os embargos de declaração como objetivo, segundo o próprio texto do art. 1.022 do CPC, o esclarecimento da decisão judicial, tornando-a clara e inteligível, sanando-lhe eventual obscuridade ou contradição, ou a integração da decisão judicial, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou ainda para corrigir erro material constante da decisão. Nos vertentes embargos, o embargante aduz que houve o pagamento apenas dos honorários de sucumbência, restando pendente o pagamento do débito principal, o qual foi requisitado por precatório e aguarda o pagamento. Dito isso, entendo que os embargos merecem ser conhecidos, porquanto, preencheram os requisitos de admissibilidade, bem como merecem ser providos, já que a sentença apresenta as omissões apontadas e devem ser supridas. Assim, CONHEÇO E ACOLHO os embargos de declaração para corrigir a omissão contida no dispositivo da sentença, o qual passa a conter a seguinte redação: Trata-se de cumprimento de sentença contra MUNICIPIO DE CABIXI. Decorrido o prazo sem o pagamento da RPV, foi realizado o sequestro de valores em contas do ente executado (ID 132954235). Instado, o exequente nada requereu, presumindo-se a satisfação integral da obrigação (ID 133121722). Diante do exposto, considerando o cumprimento da obrigação de pagamento dos honorários de sucumbência, DOU POR CUMPRIDA A SENTENÇA. Via de consequência, DECLARO extinta a execução com relação aos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Sem custas. O feito terá seu regular prosseguimento com relação ao crédito principal. Considerando a inclusão na ordem do precatório, promova-se o arquivamento do feito, já que os valores serão adimplidos por meio do procedimento instaurado junto ao TJRO. Ressalto que o autor deverá impulsionar o feito quando satisfeita a obrigação. Com a informação do pagamento, venham-me conclusos para sentença de extinção. Expeça-se o necessário. Cumpridas todas as diligências, arquive-se. Intimem-se as partes. Renove-se o prazo recursal. Colorado do Oeste-RO, 20 de março de 2026. Jordana Maria Mathias dos Reis Onuchic Juíza de Direito