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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Procedimento do Juizado Especial Cível 7019595-79.2025.8.22.0007

Publicação
DJEN 24/03/2026
Número único (CNJ)
7019595-79.2025.8.22.0007
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE CARDOSO DE OLIVEIRA em face de ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. para DECLARAR a inexigibilidade dos débitos objeto da lide (ID: 130358477) em razão do reconhecimento de inexistência de relação contratual entre as partes referente à Unidade Consumidora 583001-3, localizada em Na linha 18 100, Gleba 01, zona rural de Buritis/RO. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. DECLARO RESOLVIDO o mérito (CPC I 487). Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios (LJE 55). Publicação e registro automáticos. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 PROCESSO: 7019595-79.2025.8.22.0007 AUTOR: JOSE CARDOSO DE OLIVEIRA, ÁREA RURAL LH13- LT51, GLEBA 12 ÁREA RURAL DE CACOAL - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: FELIPE WENDT, OAB nº RO4590, EMMILY LORRAYNE OLIVEIRA PINHEIRO, OAB nº RO14338 REQUERIDO: REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO DO REQUERIDO: ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Vistos. JOSÉ CARDOSO DE OLIVEIRA propôs ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais em face da ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., uma vez que a requerida lhe tem cobrado o pagamento de faturas de consumo de energia elétrica, geradas por unidade consumidora cuja titularidade ele não requereu ou assumiu. Narra que as faturas objeto da lide dizem respeito a imóvel localizado em Buritis/RO, local onde o requerente nunca residiu nem firmou contratos. Esclarece que reside em Cacoal/RO há mais de 15 anos, sem mudar de endereço. Em contestação, a requerida sustenta a regularidade da cobrança, apresentando telas sistêmicas do cadastro objeto da lide e histórico de consumo. DECIDO. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. O cerne da lide reside na exigibilidade das faturas lançadas pela requerida diante da alegação do requerente de que não contratou o serviço de energia elétrica para aquele endereço. Da cobrança. A exigibilidade da obrigação depende da validade do instrumento que a constitui. Contudo, não há nos autos qualquer contrato, ordem de serviço ou documento que demonstre a inequívoca manifestação de vontade do requerente, enquanto elemento necessário para a formação do negócio jurídico originário. A requerida se limitou a apresentar nos autos imagens parciais de seu sistema interno de informações, sem comprovar que o requerente tenha assumido a titularidade da unidade consumidora localizada em Buritis. Conforme estabelecido na Resolução 1.000 da ANEEL, deve ela exigir prova dos documentos utilizados para a formação do contrato (arts. 10, 12, 13), o que não se comprovou no caso dos autos. Neste sentido, a correspondente prova poderia e deveria ter sido produzida pela requerida e, não o fazendo, deixou de demonstrar a exigibilidade da obrigação (art. 373, II do CPC). Sem prova da origem e da legitimidade do débito, resta evidente ser indevida a cobrança. Do pedido de indenização por danos morais. O dano moral configura-se apenas quando a situação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, atingindo intensamente a esfera personalíssima do indivíduo. Para a caracterização do dever de indenizar, o ato ilícito deve revestir-se de gravidade e relevância suficientes para lesionar os direitos da personalidade, não se confundindo com meros percalços ou insatisfações da vida em sociedade. No caso dos autos, embora se reconheça indevida a cobrança, tal fato, isoladamente, não tem o condão de gerar, por si só, dano moral. Verifica-se apenas a hipótese de cobrança extrajudicial desprovida de publicidade e que, portanto, não influencia em cadastros de crédito. Ademais, não há nos autos qualquer elemento de prova que demonstre profunda ofensa advinda dos fatos narrados além do mero incômodo advindo das mensagens de texto de cobrança (ID: 130358478). Esclareço ainda que não se aplica ao caso a teoria do desvio produtivo do consumidor, uma vez que o requerente não comprovou ter realizado qualquer pedido administrativo ou que tenha dispendido tempo expressivo para a solução do caso. Assim, por não verificar que o requerente tenha suportado efetivos prejuízos à sua esfera da personalidade, o pedido de danos morais não deve prosperar. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE CARDOSO DE OLIVEIRA em face de ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. para DECLARAR a inexigibilidade dos débitos objeto da lide (ID: 130358477) em razão do reconhecimento de inexistência de relação contratual entre as partes referente à Unidade Consumidora 583001-3, localizada em Na linha 18 100, Gleba 01, zona rural de Buritis/RO. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. DECLARO RESOLVIDO o mérito (CPC I 487). Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios (LJE 55). Publicação e registro automáticos. Intimem-se as partes. Agende-se decurso de prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, arquive-se. SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO Cacoal/RO, data certificada pelo sistema. Juíza de Direito – Anita Magdelaine Perez Belem