Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5018544-10.2025.8.21.0035

Publicação
DJEN 30/03/2026
Número único (CNJ)
5018544-10.2025.8.21.0035
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, indefiro a petição inicial, diante do não cumprimento da determinação de emenda, nos termos do artigo 330, IV c/c art. 321, parágrafo único, ambos do CPC e julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5018544-10.2025.8.21.0035/RS AUTOR : NULDA MARQUES DE SOUZA ADVOGADO(A) : BRUNO NASCIMENTO BOL DA SILVA (OAB RS115243) ADVOGADO(A) : LUCAS BILHERI DORNELES (OAB RS115614) SENTENÇA Pelo exposto, indefiro a petição inicial, diante do não cumprimento da determinação de emenda, nos termos do artigo 330, IV c/c art. 321, parágrafo único, ambos do CPC e julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil.