Ementa
Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta: I. REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça da autora, mantendo-a, pelos fundamentos apresentados; II. INDEFIRO o pedido de chamamento ao processo da genitora da autora, por não se adequar à fase e ao objeto desta demanda; III. JULGO PROCEDENTE a primeira fase da ação de exigir contas para RECONHECER a obrigação do réu, JERONIMO NORIO KAWAHATA, de prestar as contas relativas à administração dos valores recebidos pela autora, ISADORA MARTINS KAWAHATA, a título de plano de previdência privada (BrasilPrev, sinistro 2016/02454), desde 20/05/2016 até a data da efetiva migração do plano e encerramento da conta onde os recursos estavam depositados; IV. DETERMINO ao réu que apresente, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, as contas devidas, acompanhadas da documentação pertinente, de forma mercantil, com a especificação de todas as aplicações realizadas, os rendimentos gerados, as retiradas efetuadas e a destinação de cada valor, comprovando que tais movimentações reverteram exclusivamente em benefício da autora e sem confusão patrimonial. V. ESCLAREÇO que a falta de apresentação das contas no prazo estabelecido implicará na aceitação das contas que a autora vier a apresentar, nos termos do artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil. VI. Após a apresentação das contas pelo réu, intime-se a autora para manifestação no prazo legal.