Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Recurso Inominado Cível 5134608-11.2025.8.21.0001

Julgamento
19/03/2026
Publicação
DJEN 24/03/2026
Número único (CNJ)
5134608-11.2025.8.21.0001
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DE PRAZO DECADENCIAL MEDIANTE RESOLUÇÃO. ART. 207 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Recurso inominado interposto contra sentença que anulou penalidades de trânsito aplicadas pelo DETRAN/RS e DAER/RS, em razão da decadência para expedição da Notificação de Imposição de Penalidade (NIP) e dos Autos de Infração de Trânsito (AITs) subsequentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste em verificar se houve decadência do direito de aplicar penalidades de trânsito, em razão da expedição tardia da NIP, conforme os prazos estabelecidos pelo Código de Trânsito Brasileiro.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. O prazo decadencial para expedição da NIP é de 180 dias, ou 360 dias se houver defesa prévia, contados da data da infração, conforme o art. 282 do CTB, com redação dada pela Lei nº 14.071/2020.

2. A Resolução do CONTRAN não tem força para suspender ou interromper o prazo decadencial, que é insuscetível de suspensão, interrupção ou prorrogação, conforme o art. 207 do CC.

3. No caso, a NIP foi expedida fora do prazo legal, configurando a decadência do direito de punir, o que justifica a anulação das penalidades impostas.

IV. DISPOSITIVO:

1. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 282; CC, art. 207.

Dados do julgamento

Acórdão

A Turma Recursal Provisória da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a).