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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5005989-27.2025.8.21.0013

Publicação
DJEN 24/03/2026
Número único (CNJ)
5005989-27.2025.8.21.0013
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCIO ROBERTO ROVER em face de MUNICÍPIO DE ERECHIM, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar o direito da parte autora ao recebimento do vale-alimentação durante os períodos de gozo de suas férias; b) condenar o réu ao pagamento das diferenças do vale-alimentação não pagas ao autor durante os períodos de férias, observada a prescrição quinquenal, cujos valores deverão ser observar o regramento estabelecido pelo art. 3º da EC n. 113/2021, alterado pela EC n. 136/2025, a saber: (a) correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora, conforme os índices aplicados à caderneta de poupança, até 08/12/2021; (b) a partir de 09/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices; e (c) a partir de 09/09/2025, a contar da expedição dos requisitórios e até o seu efetivo pagamento, deverá incidir IPCA e juros de mora de 2% ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios, observando-se, em caso de o percentual de atualização monetária e juros de mora ser superior à variação da taxa SELIC para o mesmo período, deverá esta ser aplicada em substituição àqueles parâmetros.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5005989-27.2025.8.21.0013/RS REQUERENTE : MARCIO ROBERTO ROVER ADVOGADO(A) : RODRIGO ANTONIO DEMARI (OAB RS085065) ADVOGADO(A) : YHUILSON DIOGO BARBISAN (OAB RS104008) SENTENÇA DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCIO ROBERTO ROVER em face de MUNICÍPIO DE ERECHIM, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar o direito da parte autora ao recebimento do vale-alimentação durante os períodos de gozo de suas férias; b) condenar o réu ao pagamento das diferenças do vale-alimentação não pagas ao autor durante os períodos de férias, observada a prescrição quinquenal, cujos valores deverão ser observar o regramento estabelecido pelo art. 3º da EC n. 113/2021, alterado pela EC n. 136/2025, a saber: (a) correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora, conforme os índices aplicados à caderneta de poupança, até 08/12/2021; (b) a partir de 09/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices; e (c) a partir de 09/09/2025, a contar da expedição dos requisitórios e até o seu efetivo pagamento, deverá incidir IPCA e juros de mora de 2% ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios, observando-se, em caso de o percentual de atualização monetária e juros de mora ser superior à variação da taxa SELIC para o mesmo período, deverá esta ser aplicada em substituição àqueles parâmetros.